Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023658 |
| Data do Acordão: | 05/05/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VITOR MEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - Não constitui fundamento de oposição, nos termos do artigo 286 do CPT, o pedido de sustação da execução, porquanto a oposição se destina a extinguir o processo executivo e não suspendê-lo. II - O pedido de suspensão da execução por virtude de existência de processo de recuperação de empresas deve ser apresentado no processo executivo e aí decidido pelo chefe da repartição de finanças, com eventual recurso para o tribunal tributário de 1 instância competente, nos termos do artigo 355 do CPT. III - Pode porém convolar-se o pedido de oposição para suspensão, a conhecer no processo executivo, atento o disposto no artigo 97 n. 3 da Lei Geral Tributária. |
| Nº Convencional: | JSTA00051530 |
| Nº do Documento: | SA219990505023658 |
| Data de Entrada: | 03/25/1998 |
| Recorrente: | SOC DE FABRICANTES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART264 NA REDACÇÃO DO DL 132/93 DE 1993/04/23 ART286 N1 ART355. LEI GERAL TRIBUTÁRIA ART97 N3. |