Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023658
Data do Acordão:05/05/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VITOR MEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - Não constitui fundamento de oposição, nos termos do artigo 286 do CPT, o pedido de sustação da execução, porquanto a oposição se destina a extinguir o processo executivo e não suspendê-lo.
II - O pedido de suspensão da execução por virtude de existência de processo de recuperação de empresas deve ser apresentado no processo executivo e aí decidido pelo chefe da repartição de finanças, com eventual recurso para o tribunal tributário de 1 instância competente, nos termos do artigo 355 do CPT.
III - Pode porém convolar-se o pedido de oposição para suspensão, a conhecer no processo executivo, atento o disposto no artigo 97 n. 3 da Lei
Geral Tributária.
Nº Convencional:JSTA00051530
Nº do Documento:SA219990505023658
Data de Entrada:03/25/1998
Recorrente:SOC DE FABRICANTES LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART264 NA REDACÇÃO DO DL 132/93 DE 1993/04/23 ART286 N1 ART355.
LEI GERAL TRIBUTÁRIA ART97 N3.