Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003547 |
| Data do Acordão: | 01/31/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA ÂMBITO DO RECURSO NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PARECER NÃO VINCULATIVO PODER DISCRICIONÁRIO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS |
| Sumário: | I - O princípio da estabilidade da instância, aflorado na regra da alínea d) do n. 1 do artigo 36 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, reserva, em regra, o conhecimento aos vícios invocados na petição do recurso. II - Ressalvam-se os "vícios novos" invocados na alegação final cuja ignorância do respectivo condicionalismo fáctico não tenha sido possível obviar antes da interposição do recurso. III - O que não é o caso da notificação deficiente, por falta de comunicação dos fundamentos do acto, por destes se poder haver conhecimento mediante o requerimento previsto no artigo 36 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. IV - O princípio da imparcialidade, assim como o da proporcionalidade e da justiça, logram campo predilecto da aplicação na actividade de concessão de isenções aduaneiras, em que a Administração exerce poderes discricionários. V - Os pareceres da Direcção-geral da Indústria, obrigatórios para a concessão de isenções de direitos aduaneiros, quando favoráveis à pretensão do importador, não são vinculantes para a autoridade com competência para a decisão. VI - No poder discricionário da Administração quanto ao conteúdo do acto de concessão de isenções aduaneiras cabe o de designar um limite temporal de entrada dos respectivos pedidos e o seu respectivo deferimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00035439 |
| Nº do Documento: | SA219900131003547 |
| Data de Entrada: | 11/06/1985 |
| Recorrente: | SUMOLIS-COMP INDUSTRIAL DE FRUTAS E BEBIDAS SARL |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/15/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 15 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1985/02/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART266. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 710-F/75 DE 1975/12/17 ART5. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1988/02/23 IN AD N323 PAG1421. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRÓ O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PAG262. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG254 PAG447. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII PAG420. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG114. |