Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003547
Data do Acordão:01/31/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
ÂMBITO DO RECURSO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PARECER NÃO VINCULATIVO
PODER DISCRICIONÁRIO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
Sumário:I - O princípio da estabilidade da instância, aflorado na regra da alínea d) do n. 1 do artigo 36 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, reserva, em regra, o conhecimento aos vícios invocados na petição do recurso.
II - Ressalvam-se os "vícios novos" invocados na alegação final cuja ignorância do respectivo condicionalismo fáctico não tenha sido possível obviar antes da interposição do recurso.
III - O que não é o caso da notificação deficiente, por falta de comunicação dos fundamentos do acto, por destes se poder haver conhecimento mediante o requerimento previsto no artigo 36 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
IV - O princípio da imparcialidade, assim como o da proporcionalidade e da justiça, logram campo predilecto da aplicação na actividade de concessão de isenções aduaneiras, em que a Administração exerce poderes discricionários.
V - Os pareceres da Direcção-geral da Indústria, obrigatórios para a concessão de isenções de direitos aduaneiros, quando favoráveis à pretensão do importador, não são vinculantes para a autoridade com competência para a decisão.
VI - No poder discricionário da Administração quanto ao conteúdo do acto de concessão de isenções aduaneiras cabe o de designar um limite temporal de entrada dos respectivos pedidos e o seu respectivo deferimento.
Nº Convencional:JSTA00035439
Nº do Documento:SA219900131003547
Data de Entrada:11/06/1985
Recorrente:SUMOLIS-COMP INDUSTRIAL DE FRUTAS E BEBIDAS SARL
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:15
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1985/02/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CONST82 ART266.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 710-F/75 DE 1975/12/17 ART5.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1988/02/23 IN AD N323 PAG1421.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRÓ O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PAG262.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG254 PAG447.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII PAG420.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG114.