Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037479 |
| Data do Acordão: | 03/03/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES |
| Descritores: | LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO MUDANÇA DE CARREIRA INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA ANTIGUIDADE NA CARREIRA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NORMA EXCEPCIONAL ANALOGIA PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM PRINCÍPIO DA IGUALDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - A expressão "o tempo de estágio será contado para todos os efeitos", constante do art. 24, n. 2, do D. L. n. 363/78, de 28/11, tem de ser interpretada no contexto das demais disposições deste diploma legal. II - Em regra, e para efeitos de antiguidade, o tempo a considerar é o tempo prestado na respectiva categoria, pelo que o tempo de estágio deve ser contado na categoria de liquidador tributário estagiário. III - A norma do art. 7, n. 2, do D.L. 187/90, de 7/6, que manda incluir, para efeitos de concurso dos actuais liquidadores tributários e técnicos tributários, o tempo de serviço de estágio na antiguidade na categoria, é uma norma excepcional não aplicável analogicamente a outras situações. IV - O princípio da igualdade de tratamento por parte da Administração nas suas relações com os particulares - arts. 266/2 da C.R.P. e 5/1 do C.P.A. - não releva no domínio da actividade vinculada da Administração, como no caso "sub judice". V - O disposto no n. 5 do art. 3 do D.L. n. 42/97, de 7/2, irreleva juridicamente para a decisão de recurso contencioso em que está em causa o tempo de serviço prestado em estágio feito anteriormente à publicação desse diploma. VI - Consequentemente, a publicação do D.L. n. 42/97 não conduz à inutilidade superveniente da lide referida em V. |
| Nº Convencional: | JSTA00049663 |
| Nº do Documento: | SA119980303037479 |
| Data de Entrada: | 04/20/1995 |
| Recorrente: | MARTINS , DALILA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1994/06/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | DL 363/78 DE 1978/11/28 ART24 N1 N2. DL 42/97 DE 1997/02/07 ART3 N1 N5 N7. DL 408/93 DE 1993/12/14 ART57 A. DL 187/90 DE 1990/06/07 ANEXOI ART7 N2 ART12. DL 417/88 DE 1988/10/30 ART93. DRGU 42/83 DE 1983/05/20. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART38 N9. CONST76 ART266 N2. CPA91 ART5 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC32705 DE 1997/12/17. AC STA PROC33276 DE 1994/10/04. AC STA PROC37492 DE 1996/03/04. AC STA PROC37413 DE 1996/11/07. AC STA PROC37602 DE 1996/03/21. AC STAPLENO PROC37488 DE 1997/01/29. AC STAPLENO PROC33440 DE 1997/02/19. AC STAPLENO PROC33508 DE 1997/03/20. AC STAPLENO PROC38524 DE 1997/11/04. AC STA PROC37724 DE 1996/03/19. |