Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042436
Data do Acordão:10/15/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
ABUSO DE DIREITO
INTIMAÇÃO PARA FAZER OBRAS
Sumário:I - Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do art. 24 do ETAF, são em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.
II - Para ocorrer a aventada oposição é, pois, indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram.
III - Não basta a simples oposição entre as razões ou argumentos enformadores das decisões finais, só sendo de considerar as decisões constantes dos acórdãos em oposição e não meras divergências de afirmações na parte expositiva dos acórdãos.
IV - Não existe oposição de julgados se:
- o acórdão fundamento decidiu que, não tendo os recorrentes impugnado contenciosamente a deliberação que determinara a realização das obras, e tendo-se, assim, o acto administrativo definitivo e executório contido nessa deliberação firmado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, a ilegalidade de que porventura padecesse (designadamente por integrar abuso de direito) não podia ser invocada como vício do acto impugnado nesse recurso contencioso (a deliberação que, na sequência da não realização das obras impostas, determinou a posse administrativa do prédio), sendo irrelevantes para essa decisão as considerações tecidas nesse acórdão quanto à admissibilidade da figura do abuso de direito em direito administrativo.
- o acórdão recorrido negou provimento a recurso contencioso interposto de decisão de intimação para a realização de obras, ponderando que, atentos os motivos de ordem pública determinantes dessa imposição, era irrelevante a questão dos reduzidos rendimentos proporcionados pelo mesmo, pelo que o instituto do abuso de direito, mesmo que fosse aplicável em direito administrativo (questão que foi deixada em aberto), era de afastar no caso em apreço.
V - As situações de facto subjacentes às duas decisões são diferentes: as considerações tecidas no acórdão fundamento partiram de um quadro factual em que as obras determinadas ao proprietário do prédio respeitavam fundamentalmente ao conforto dos locatários e, por isso, teria cabimento a invocação do abuso de direito por quebra da equivalência das prestações de cada uma das partes, confrontando o custo das obras
(248 800$00) com o montante da renda mensal (45$00): diversamente, na situação factual subjacente ao acórdão recorrido estavam em causa "a salubridade e a solidez do edifício e a segurança contra o risco de incêndio", e, por isso, a imposição de obras era independente da relação locatícia, não se justificando a invocação do abuso de direito, independentemente de esta figura ser, ou não, aplicável em direito administrativo.
Nº Convencional:JSTA00052375
Nº do Documento:SAP19991015042436
Data de Entrada:03/17/1999
Recorrente:ALVES , MARIA
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO DE OBRAS DA CM DE COIMBRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1998/03/03 - AC STA PROC23616 DE 1987/03/17.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:RGEU51 ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23616 DE 1987/03/17 IN AD N320 PAG1043.