Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037043
Data do Acordão:05/16/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
PODER DISCRICIONÁRIO
AUTO-VINCULAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - É discricionário o poder conferido no art. 27 n. 4 do
D.L. 487/88, de 30/12, ao dirigente máximo do serviço, autorizar ou denegar ao funcionário que faltou ao serviço por motivo de doença, a recuperação do vencimento de exercício perdido.
II - A concessão do poder discricionário envolve a imposição, ao órgão competente, do dever de ponderação das circunstâncias específicas, de cada caso de tal modo que a solução seja afeiçoada segundo a adequação a essas circunstâncias.
III - Tal dever impede que a Administração se autovincule de forma genérica e abstracta, elegendo de antemão determinados pressupostos que condicionem as suas decisões.
IV - Porém, a autovinculação não é incompatível com o devido uso do poder discricionário, enquanto se adoptem directivas de aplicação não permanente, destinadas a resolver um acervo de situações concretas num certo período de tempo sem se pretender abarcar casos indeterminados que, de futuro, venham a ocorrer.
V - Não está ferido de violação de lei o despacho proferido no uso do poder referido em I que denegue a autorização do abono de vencimento de exercício perdido, com fundamento em falta de assiduidade.
Nº Convencional:JSTA00042509
Nº do Documento:SA119950516037043
Data de Entrada:02/14/1995
Recorrente:ELIAS , MARIA
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N4.
CONST89 ART115 N5 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32758 DE 1994/05/24.
AC STA PROC32517 DE 1994/07/07.
AC STA PROC32890 DE 1995/03/28.
AC STAPLENO DE 1988/01/21 IN AD N327 PAG343.
AC STA PROC38597 DE 1992/01/23.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG142.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG318-319.