Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0552/08 |
| Data do Acordão: | 10/09/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROCESSO DE FALÊNCIA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I – Com a instauração de execuções em 1995 e 1996 por dívidas à Segurança Social dos anos de 1994 e 1995, interrompeu-se a respectiva prescrição. II – Tendo sido as execuções avocadas pelo processo de falência, em 1995 e 1996, o prazo prescricional continua interrompido, a menos que o processo de falência – ele próprio – tenha estado parado por mais de um ano por causa não imputável ao executado. III – Não constando do processo elementos que permitam saber se ocorreu ou não essa paragem, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto. IV – Tendo os processos executivos estado parados por mais de um ano, mais concretamente desde a data da sua devolução à repartição de finanças (13.05.2003) até 23.03.2005, por culpa não imputável ao contribuinte, tal facto não tem qualquer relevo, uma vez que no domínio da lei nova (LGT) a instauração da execução não é causa interruptiva da prescrição. |
| Nº Convencional: | JSTA0009593 |
| Nº do Documento: | SA2200810090552 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Aditamento: | |