Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039804 |
| Data do Acordão: | 04/15/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO RATIFICAÇÃO SANAÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RATIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - A ratificação-sanação visa não apenas sanar o vício de incompetência de que padeceria o acto ratificado, mas também outras invalidades formais e procedimentais, como a falta de fundamentação ou a falta de justificação da dispensa de audiência do interessado. II - Constitui um acto de ratificação-sanação o despacho conjunto da Ministra da Saúde e do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, de 13/5/1996, que, reconhecendo que o anterior despacho conjunto das mesmas entidades, de 1/1/1996, que fizera cessar o mandato da recorrente como adjunta da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, carecia de fundamentação suficiente e não justificara a dispensa de audiência da interessada, renova o conteúdo decisório do primeiro acto, agora dotando-o de fundamentação reputada suficiente e de tentativa de justificação daquela dispensa de audiência. III - O acto de ratificação-sanação substitui o acto primário na ordem jurídica e determina a perda do objecto do recurso contencioso do primeiro acto, o que é causa da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. IV - Só se justificaria a suspensão (em vez da extinção) da instância se fosse interposto recurso do acto integrativo da ratificação por vícios próprios, em termos de o respectivo provimento determinar a repristinação do acto primário, hipótese em que os vícios deste deveriam ser apreciados no recurso dele interposto. V - Já não assim quando foi interposto recurso do acto ratificativo (e não do acto integrativo da ratificação, por vícios próprios), pois seja qual for o desfecho desse recurso, ele nunca determinará a repristinação do acto ratificado: (i) se for negado provimento àquele recurso, o acto ratificativo permanecerá na ordem jurídica como (único) acto definidor da situação jurídica da recorrente, (ii) se for concedido provimento recurso, com a anulação do acto ratificativo, daí não se seguirá o ressurgimento do acto ratificado (que a própria Administração, ao proceder à sua ratificação-sanação, reconhecera padecer de ilegalidades), mas antes a obrigação de a Administração ou reintegrar a recorrente ou praticar novo acto (eventualmente) de sentido idêntico ao anterior mas sem reincidência dos vícios que determinaram a anulação deste. |
| Nº Convencional: | JSTA00049048 |
| Nº do Documento: | SA119980415039804 |
| Data de Entrada: | 02/29/1996 |
| Recorrente: | BASTO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CONJUNTO MINSAUD E MINSSS DE 1996/01/01. |
| Decisão: | EXTINÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART137. CADM40 ART83 ART411. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART77. CPCP6 ART287 E. LPTA85 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC17549 DE 1984/01/19 IN AP-DR DE 1986/12/05 PAG263. AC STA PROC15311 DE 1985/01/10 IN AP-DR DE 1988/12/30 PAG2. AC STA DE 1990/03/29 IN AP-DR DE 1995/01/12 PAG2603 E AD N358 PAG1080. AC STA DE 1993/12/02 IN AP-DR DE 1996/10/15 PAG6700. AC STA DE 1994/05/17 IN AP-DR DE 1996/12/31 PAG3874. AC STA PROC36386 DE 1995/05/09. AC STA PROC39803 DE 1996/12/10. AC STA PROC31794 DE 1997/04/17. AC STA PROC41910 DE 1997/05/20. AC STA PROC39945 DE 1997/03/07. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG556. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG127. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG590. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG505. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG413. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG663. |