Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025316
Data do Acordão:10/11/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:SERVIÇOS SOCIAIS DAS FORÇAS ARMADAS
INSTITUTO PUBLICO
PERSONALIDADE JURIDICA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
TUTELA CORRECTIVA
CHEFE DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
PODER DE DIRECÇÃO
TUTELA DIRECTIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
BENEFICIARIO
ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:I - Os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) sendo um instituto dotado de personalidade juridica e de autonomia administrativa - artigo 1 do Decreto-Lei n. 42072 de 31 de Dezembro de
1958 - mostra-se vocacionado para a pratica de actos administrativos definitivos e executorios excepto nos casos de tutela administrativa correctiva que tem de estar expressamente previstos na lei, o que não se verifica.
II - Dai que a dependencia directa de tais Serviços do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas (CEMGFA), referida no artigo 13 do Decreto-Lei 42072 e artigo 17 do Decreto-
-Lei 400/74, de 29 de Agosto, deva ser entendida como um poder de orientação que se situa no ambito da politica orientadora dos mesmos e não no campo decisorio.
III - Vendo-se em tal poder uma forma de tutela regulamentar ou directiva esta não e, contudo, requisito de executoriedade ou de validade dos actos dos SSFA.
IV - O n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei 18/78, de
19 de Janeiro, confere ao CEMGFA o poder de emanar directrizes, em materia de perda de qualidade do beneficiario, sobre a forma normativa, para resolução pelos SSFA, das questões em concreto e não o de as decidir ele proprio.
V - Assim, não são recorriveis contenciosamente, por serem confirmativos, os actos do CEMGFA que indeferiram o recurso para si interposto das deliberações da Comissão Directiva dos SSFA atraves das quais foi ordenado o cancelamento das inscrições dos recorrentes em tais Serviços.
Nº Convencional:JSTA00021178
Nº do Documento:SA119881011025316
Data de Entrada:10/01/1987
Recorrente:SOARES , JAIME E OUTRO
Recorrido 1:CEMGFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4636
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMGFA DE 1987/06/12.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 465/83 DE 1983/12/31 ART7 ART45.
DL 18/78 DE 1978/01/19 ART1 ART7 ART9.
DL 42072 DE 1958/12/31 ART1 ART11 ART13.
ETAF84 ART26 N1 H.
L DO SERVIÇO MILITAR ART4 ART39 ART40.
DL 201/88 DE 1988/06/01.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11885 DE 1980/01/31.
AC STA PROC15753 DE 1981/10/22.
AC STA PROC17988 DE 1984/07/19.
AC STA DE 1980/03/20 IN AD N226 PAG1113.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1986/01/31 IN DR IIS 1986/07/30.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG213.
ALDO SANDULLI DIRITTO AMINISTRATIVO PAG184.
MASSIMO GIANNINI DIRITTO AMINISTRATIVO PAG295.
PEDROSA PIRES DE LIMA A TUTELA ADMINISTRATIVA NAS AUTARQUIAS LOCAIS 2ED PAG70.