Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025316 |
| Data do Acordão: | 10/11/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | SERVIÇOS SOCIAIS DAS FORÇAS ARMADAS INSTITUTO PUBLICO PERSONALIDADE JURIDICA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO TUTELA CORRECTIVA CHEFE DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS PODER DE DIRECÇÃO TUTELA DIRECTIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO BENEFICIARIO ACTO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | I - Os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) sendo um instituto dotado de personalidade juridica e de autonomia administrativa - artigo 1 do Decreto-Lei n. 42072 de 31 de Dezembro de 1958 - mostra-se vocacionado para a pratica de actos administrativos definitivos e executorios excepto nos casos de tutela administrativa correctiva que tem de estar expressamente previstos na lei, o que não se verifica. II - Dai que a dependencia directa de tais Serviços do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas (CEMGFA), referida no artigo 13 do Decreto-Lei 42072 e artigo 17 do Decreto- -Lei 400/74, de 29 de Agosto, deva ser entendida como um poder de orientação que se situa no ambito da politica orientadora dos mesmos e não no campo decisorio. III - Vendo-se em tal poder uma forma de tutela regulamentar ou directiva esta não e, contudo, requisito de executoriedade ou de validade dos actos dos SSFA. IV - O n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei 18/78, de 19 de Janeiro, confere ao CEMGFA o poder de emanar directrizes, em materia de perda de qualidade do beneficiario, sobre a forma normativa, para resolução pelos SSFA, das questões em concreto e não o de as decidir ele proprio. V - Assim, não são recorriveis contenciosamente, por serem confirmativos, os actos do CEMGFA que indeferiram o recurso para si interposto das deliberações da Comissão Directiva dos SSFA atraves das quais foi ordenado o cancelamento das inscrições dos recorrentes em tais Serviços. |
| Nº Convencional: | JSTA00021178 |
| Nº do Documento: | SA119881011025316 |
| Data de Entrada: | 10/01/1987 |
| Recorrente: | SOARES , JAIME E OUTRO |
| Recorrido 1: | CEMGFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4636 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMGFA DE 1987/06/12. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 465/83 DE 1983/12/31 ART7 ART45. DL 18/78 DE 1978/01/19 ART1 ART7 ART9. DL 42072 DE 1958/12/31 ART1 ART11 ART13. ETAF84 ART26 N1 H. L DO SERVIÇO MILITAR ART4 ART39 ART40. DL 201/88 DE 1988/06/01. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC11885 DE 1980/01/31. AC STA PROC15753 DE 1981/10/22. AC STA PROC17988 DE 1984/07/19. AC STA DE 1980/03/20 IN AD N226 PAG1113. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1986/01/31 IN DR IIS 1986/07/30. |
| Referência a Doutrina: | SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG213. ALDO SANDULLI DIRITTO AMINISTRATIVO PAG184. MASSIMO GIANNINI DIRITTO AMINISTRATIVO PAG295. PEDROSA PIRES DE LIMA A TUTELA ADMINISTRATIVA NAS AUTARQUIAS LOCAIS 2ED PAG70. |