Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020240 |
| Data do Acordão: | 05/02/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES |
| Sumário: | I - O indeferimento liminar com fundamento na manifesta inviabilidade da pretensão do impugnante só tem justificação em casos extremos, ou seja, quando essa inviabilidade for irremediavelmente evidente. II - Não há lugar a indeferimento liminar quando o impugnante vem impugnar apesar de ter aderido ao esquema de regularização de dívidas, permitida pelo Dec-Lei n. 125/94, de 5/9. III - A perspectiva do M. Juiz a quo, segundo a qual, quem adere a tal esquema de regularização de dívidas perde o direito de impugnar, não decorre directamente da lei. IV - Assim essa interpretação é uma das possíveis. V - Logo, não é motivo para indeferimento liminar com base em evidente inviabilidade da pretensão do impugnante. |
| Nº Convencional: | JSTA00045352 |
| Nº do Documento: | SA219960502020240 |
| Data de Entrada: | 01/24/1996 |
| Recorrente: | PIRES , OLGA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC61 ART474 N1 C. DL 225/94 DE 1994/09/05. |