Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01873/02
Data do Acordão:03/11/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
REGIME GERAL.
ÍNDICE REMUNERATÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I - O n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18/12, na interpretação de que consagra que os funcionários promovidos em 1997, e só eles, sejam colocados no escalão imediatamente superior ao que corresponda a índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou venham a sê-lo em 1998, permitindo que estes funcionários atinjam um índice mais elevado que os funcionários da mesma categoria e escalão que foram promovidos anteriormente (ano de 1996), aos quais não foi concedido esse benefício, seria materialmente inconstitucional, pois que discriminaria arbitrária e injustificadamente os funcionários promovidos anteriormente a 1997, permitindo que funcionários mais modernos, sem qualquer razão que o justificasse, passassem a auferir vencimento superior que os mais antigos, violando, dessa forma, os princípios da igualdade, da não discriminação e da justiça, consagrados nos artigos 13.º, 59.º, n.º 1, alínea a) e 266.º, n.º 2 da CRP, pelo que não podia ser aplicado com essa vertente discriminatória (artigo 204.º da CRP).
II - O n.º 2 deste preceito estabelece, contudo, que, no caso de se verificarem situações em que os funcionários transitaram para o mesmo índice para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias, como era o caso, atento o índice atribuído aos funcionários promovidos em 1997, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á a solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.
III - Essa solução é, sem margem para dúvidas, a aplicação do n.º 4 do artigo 21.º aos funcionários promovidos antes de 1997, o que faz com que estes sejam também posicionados no índice 325, assim se evitando a injustiça verificada e acolhendo o princípio da equidade interna do sistema remuneratório consagrado no artigo 14.º do Dec.Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e se conseguindo, na conjugação do referenciados preceitos, afastar a violação, pelo seu n.º 4, dos preceitos constitucionais referidos em I.
Nº Convencional:JSTA00058941
Nº do Documento:SA12003031101873
Data de Entrada:11/29/2002
Recorrente:MIN DE ESTADO E DAS FINANÇAS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2002/05/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART21 N4 N2.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART14.
CONST97 ART13 ART59 N1 ART266 N2 ART204.
Jurisprudência Nacional:AC TC 254/2000 DE 2000/04/26 IN DR IS-A N119 DE 2000/05/23.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA NOTA ART13.
Aditamento: