Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02622/07.0BELSB |
| Data do Acordão: | 09/21/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA LOCAÇÃO FINANCEIRA PERDA DA COISA LOCADA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Com respaldo numa interpretação teleológica e sistemática do artigo (art.) 16.º n.º 6 alínea (al.) a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), conjugada com o disposto nos arts. 1.º n.º 1 al. a) e 4.º n.º 1 da mesma compilação, bem como, a configuração, mais difundida, do conceito de indemnização, estão excluídas do âmbito de incidência do IVA, para além das indemnizações que tenham sido declaradas judicialmente, as que tenham carácter meramente ressarcitório. II - Perante a realidade em equação e a alegação da Recorrente, resulta elementar apurar, como se disse, quais as (eventuais) rendas vencidas e encargos/juros de mora, não pagas à data da ocorrência do acontecimento/sinistro provocante da inutilização, desaparecimento ou perda total do bem dado em locação (financeira) e quais as (eventuais) rendas vincendas e o valor residual, actualizado, com a taxa de juros acordada, foram pagas, mediante a utilização do valor da indemnização recebida da companhia de seguros que assumiu o risco inerente ao desaparecimento ou perda total do bem locado. III - A matéria da qualificação das prestações efetuadas pelo locatário no âmbito de operações de locação financeira de viaturas automóveis em que se tinha verificado a perda total do veículo, implica a ampliação da matéria de facto com vista à caracterização e especificação dos valores cobrados (e não cobrados) pela ora Recorrida, a sua razão de ser e o respectivo alcance, para efeitos da sua integração em sede de IVA por forma a validar ou afastar a posição assumida pela AT. IV - Nesta sequência, a aludida ampliação da matéria de facto não pode olvidar as situações relacionadas com os contratos referidos nos autos em que a cobertura do seguro assegura uma viatura de substituição em novo, tendo o valor da indemnização paga pela seguradora servido para adquirir um veículo novo, indagando sobre o procedimento adoptado quanto a eventuais valores em dívida nas duas vertentes acima assinaladas com referência ao contrato anterior, nomeadamente em termos da sua imputação, integração no novo contrato. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29918 |
| Nº do Documento: | SA22022092102622/07 |
| Data de Entrada: | 06/21/2022 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A.........- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |