Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014042
Data do Acordão:04/13/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JULIO TORMENTA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
MÚTUO
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
COBRANÇA
CRÉDITO LITIGIOSO
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ILEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário:I - Em tese geral, só os fundamentos de oposição à execução final das alíneas do art. 176 do CPCI, possibilitam tal oposição.
II - Todavia, o princípio cede, sendo permitida a oposição com base na 2 parte do n. 1 do art. 815 do C.P.C., sob pena de violação do art. 20 da CRP, se ao executado não foi possibilitado anteriormente recurso contencioso, impugnação ou acção declarativa sobre a legalidade e exigibilidade da dívida exequenda (caso das dívidas à C.G.D. oriundas de mútuos celebrados com tal Instituição, cobráveis em sede de execução fiscal).
III - Na hipótese do n. anterior, as partes deverão ser relegadas para os meios comuns, cumprido que seja o disposto no art. 160 do CPCI.
IV - A solução preconizada em II, obteve consagração na alínea g) do n. 1 do art. 286 do novo Cód. Proc. Tributário.
Nº Convencional:JSTA00042989
Nº do Documento:SAP19940413014042
Data de Entrada:06/09/1993
Recorrente:CGD CREDITO E PREVIDENCIA
Recorrido 1:IMOCALDAS-SOC IMOBILIARIA DAS CALDAS LDA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART145 PARÚNICO ART153 ART154 ART155 ART160 ART176 A G.
CPC67 ART815 N1.
CONST76 ART20.
CPTRIB91 ART286 N1 G.