Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028498
Data do Acordão:03/24/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:ÓRGÃO AUTÁRQUICO
PERDA DE MANDATO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:Tendo o Tribunal Constitucional decidido que não é inconstitucional a norma do n. 1 do art. 14 da Lei 87/89, de 9 de Setembro, não pode julgar-se extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, com base no facto de o autarca visado com o pedido de perda de mandato já não o exercer, face à instalação da nova câmara municipal, na sequência do escrutínio eleitoral de 17.12.89. E isto por de acordo com aquela norma, caso ocorra a perda de mandato, o atingido não poderá candidatar-se às eleições intercalares que, no âmbito dos órgãos autárquicos, ocorrerem até finais de 1993.
Nº Convencional:JSTA00034131
Nº do Documento:SA119920324028498
Data de Entrada:06/19/1990
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:CM DE VILA VIÇOSA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST82 ART18 N2 ART50 N3.
L 28/82 DE 1982/11/15 ART80 N2.
L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N1 C ART14 N1.