Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013458
Data do Acordão:04/28/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Sumário:I - Os Tribunais Tributários de 1 Instância são competentes para a cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal, dos créditos da Caixa Geral de Depósitos.
II - Tal competência deriva do estatuído no art. 62 n. 1 c) do ETAF, conjugado com o disposto nos arts. 61 n. 1 do DL n. 48953, de 5 de Abril 69 e
159 do Dec. n. 694/70, de 31 Dez. (Regulamento da
CGD), não sendo prejudicada pela norma do art. 4 n. 1 f) daquele primeiro diploma.
III - O art. 61 n. 1 do DL n. 48953, não foi revogado pelo art. 121 n. 1 do ETAF.
Nº Convencional:JSTA00038125
Nº do Documento:SA219930428013458
Data de Entrada:04/17/1991
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA.
Recorrido 1:OLIVEIRA , JOSE
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DE LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART62 N1 C ART111 ART4.
CPTRIB91 ART236 ART285 ART286 N1 G.
DL 48953 DE 1969/04/05.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12471 DE 1990/05/16.
AC STA PROC12569 DE 1990/05/30.
AC STA PROC12481 DE 1990/05/23.
AC STA PROC12646 DE 1990/10/03.
AC STA PROC13099 DE 1991/07/03.
AC STA PROC14424 DE 1992/11/25.
Referência a Doutrina:CASTRO MENDES ACÇÃO EXECUTIVA PAG5.