Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0562/03
Data do Acordão:07/02/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
INDEMNIZAÇÃO.
DANO PATRIMONIAL.
DANO NÃO PATRIMONIAL.
DANO FUTURO.
Sumário:I - A fixação da indemnização referente à perda da vida bem como a respeitante aos danos não patrimoniais próprios dos AA., deve ser feita com recurso à equidade, mas com consideração dos critérios constantes do artº 494º do Cód. Civil, relevando a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesados e as demais circunstâncias do caso, apontando estes factores, no seu conjunto, para um duplo objectivo: o da reparação dos danos causados e o da sanção ou reprovação do agente. Tal indemnização deve ser significativa e não meramente simbólica, não se pautando por critérios miserabilistas.
II - Estando provado que a vítima fazia toda a lida da casa: cozinhava, lavava, limpava, tratava das roupas, dedicando pelo menos 20 horas semanais à realização destes serviços domésticos e que, agora, para fazer alguns desses serviços, os AA. terão de pagar a uma pessoa, têm os lesados que ser indemnizados desse dano emergente.
III - O filho da vítima que com ela vivia mas que, ao tempo do acidente, era maior e não tinha direito a alimentos, não pode beneficiar da indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da perda do rendimento do trabalho daquela.
IV - Os danos futuros são indemnizáveis, nos termos do artº 564º nº 2 do C.Civil.
V - Na fixação do montante indemnizatório pelos danos futuros, há que considerar que, apesar de a vítima, à data do acidente, estar desempregada, auferindo subsídio de desemprego, é previsível que, pelo menos, findo o período durante o qual lhe era devido esse subsídio, a vítima procurasse angariar novos meios de sustento para si e seu agregado familiar, voltando a trabalhar.
Nº Convencional:JSTA00059458
Nº do Documento:SA1200307020562
Data de Entrada:03/14/2003
Recorrente:ICERR
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART494 ART562 ART564 ART495 N3 ART1877 ART1878 N1 ART2009.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1995/09/28 IN CJ TOMO3 PAG36.; AC STJ DE 1998/11/17 PROC98A990.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG630.
Aditamento: