Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0562/03 |
| Data do Acordão: | 07/02/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDEMNIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. DANO NÃO PATRIMONIAL. DANO FUTURO. |
| Sumário: | I - A fixação da indemnização referente à perda da vida bem como a respeitante aos danos não patrimoniais próprios dos AA., deve ser feita com recurso à equidade, mas com consideração dos critérios constantes do artº 494º do Cód. Civil, relevando a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesados e as demais circunstâncias do caso, apontando estes factores, no seu conjunto, para um duplo objectivo: o da reparação dos danos causados e o da sanção ou reprovação do agente. Tal indemnização deve ser significativa e não meramente simbólica, não se pautando por critérios miserabilistas. II - Estando provado que a vítima fazia toda a lida da casa: cozinhava, lavava, limpava, tratava das roupas, dedicando pelo menos 20 horas semanais à realização destes serviços domésticos e que, agora, para fazer alguns desses serviços, os AA. terão de pagar a uma pessoa, têm os lesados que ser indemnizados desse dano emergente. III - O filho da vítima que com ela vivia mas que, ao tempo do acidente, era maior e não tinha direito a alimentos, não pode beneficiar da indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da perda do rendimento do trabalho daquela. IV - Os danos futuros são indemnizáveis, nos termos do artº 564º nº 2 do C.Civil. V - Na fixação do montante indemnizatório pelos danos futuros, há que considerar que, apesar de a vítima, à data do acidente, estar desempregada, auferindo subsídio de desemprego, é previsível que, pelo menos, findo o período durante o qual lhe era devido esse subsídio, a vítima procurasse angariar novos meios de sustento para si e seu agregado familiar, voltando a trabalhar. |
| Nº Convencional: | JSTA00059458 |
| Nº do Documento: | SA1200307020562 |
| Data de Entrada: | 03/14/2003 |
| Recorrente: | ICERR |
| Recorrido 1: | A... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART562 ART564 ART495 N3 ART1877 ART1878 N1 ART2009. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/09/28 IN CJ TOMO3 PAG36.; AC STJ DE 1998/11/17 PROC98A990. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG630. |
| Aditamento: | |