Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026230 |
| Data do Acordão: | 01/31/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO PENAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES GRADUAÇÃO DA PENA ERRO DE DIREITO PRINCIPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, o procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida - n. 1. Sendo a infracção disciplinar tambem considerada infracção criminal e prevendo a lei penal um prazo de prescrição superior a 3 anos, aplica-se-lhe esse prazo - n. 3. II - Mas o procedimento disciplinar prescreve ainda se, conhecida, entretanto, a falta pelo dirigente maximo do serviço, não for instaurado no prazo de 3 meses - n. 2 do citado art. 4. III - Este prazo de prescrição de 3 meses e autonomo em relação ao prazo de 3 ou mais anos. Isto e: seja ou não a infracção disciplinar tambem considerada penal, a prescrição operar-se-a no prazo de 3 meses se, conhecida a falta pelo dirigente maximo do serviço, não for instaurado procedimento disciplinar durante tal prazo. IV - Assim, a prescrição de prazo longo - 3 ou mais anos - so ocorrera na ausencia do conhecimento da falta pelo dirigente maximo do serviço. V - Esta inquinado por erro nos pressupostos o acto sancionatorio que ao aplicar uma pena unica em acumulação de infracções não considerou prescrita, quando o estava, uma delas, excepto se duas ou mais penas parcelares tiverem a mesma gravidade da pena unica e a Administração proceder a valorização de cada uma das faltas, fazendo-lhes corresponder a respectiva sanção e externando a vontade de que aplicaria a mesma pena ainda que uma das infracções estivesse prescrita. |
| Nº Convencional: | JSTA00028910 |
| Nº do Documento: | SA119890131026230 |
| Data de Entrada: | 07/14/1988 |
| Recorrente: | CM DE VINHAIS |
| Recorrido 1: | PINHEIRO , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 672 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART500 N9. EDF43 ART3. EDF79 ART4 N1 N3. CP82 ART117. EDF84 ART4 N2 N3 ART23 ART26 N2 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1952/05/29 IN DG IIS N128. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1988/03/11 IN DR IIS DE 1988/10/10. |