Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026230
Data do Acordão:01/31/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO PENAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES
GRADUAÇÃO DA PENA
ERRO DE DIREITO
PRINCIPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Nos termos do art. 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, o procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida - n. 1.
Sendo a infracção disciplinar tambem considerada infracção criminal e prevendo a lei penal um prazo de prescrição superior a 3 anos, aplica-se-lhe esse prazo - n. 3.
II - Mas o procedimento disciplinar prescreve ainda se, conhecida, entretanto, a falta pelo dirigente maximo do serviço, não for instaurado no prazo de 3 meses - n. 2 do citado art. 4.
III - Este prazo de prescrição de 3 meses e autonomo em relação ao prazo de 3 ou mais anos. Isto e: seja ou não a infracção disciplinar tambem considerada penal, a prescrição operar-se-a no prazo de 3 meses se, conhecida a falta pelo dirigente maximo do serviço, não for instaurado procedimento disciplinar durante tal prazo.
IV - Assim, a prescrição de prazo longo - 3 ou mais anos - so ocorrera na ausencia do conhecimento da falta pelo dirigente maximo do serviço.
V - Esta inquinado por erro nos pressupostos o acto sancionatorio que ao aplicar uma pena unica em acumulação de infracções não considerou prescrita, quando o estava, uma delas, excepto se duas ou mais penas parcelares tiverem a mesma gravidade da pena unica e a Administração proceder a valorização de cada uma das faltas, fazendo-lhes corresponder a respectiva sanção e externando a vontade de que aplicaria a mesma pena ainda que uma das infracções estivesse prescrita.
Nº Convencional:JSTA00028910
Nº do Documento:SA119890131026230
Data de Entrada:07/14/1988
Recorrente:CM DE VINHAIS
Recorrido 1:PINHEIRO , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:672
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CADM40 ART500 N9.
EDF43 ART3.
EDF79 ART4 N1 N3.
CP82 ART117.
EDF84 ART4 N2 N3 ART23 ART26 N2 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1952/05/29 IN DG IIS N128.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1988/03/11 IN DR IIS DE 1988/10/10.