Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015150 |
| Data do Acordão: | 07/21/1965 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL AUTO DENUNCIA VALOR PROBATORIO PARTICIPAÇÃO FACTO ILICITO PROVA |
| Sumário: | A força probatoria de um auto de transgressão baseado numa denuncia não deve atribuir-se maior valor do que aquele que a propria denuncia mereça. Em tal hipotese o auto passa a simples participação, exigindo-se prova quanto aos factos que contem. |
| Nº Convencional: | JSTA00021024 |
| Nº do Documento: | SA219650721015150 |
| Data de Entrada: | 11/18/1964 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | SILVA , ABEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 31 |
| Referência Publicação 1: | AD N50 ANOV PAG204 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI DE 1964/07/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | D 16733 DE 1929/04/13 ART22 ART25 PAR1. CPP29 ART99 PAR3. CSISD58 ART158. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC14120 DE 1958/12/17. |