Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01240/02 |
| Data do Acordão: | 03/03/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE. ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS. AUDIÊNCIA PRÉVIA. DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL. |
| Sumário: | I - A legitimidade é um pressuposto processual que se afere em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida, tal qual vem configurada pelo recorrente, pelo que é parte legítima todo aquele que, com verosimilhança, invoque a titularidade de um direito ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto impugnado e identifique a utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional que retira da sua anulação. II - Deste modo, e sendo a Recorrente editora de uma publicação diária e dependendo nessa actividade do recurso ao mercado de distribuição de publicações, a concentração deste mercado é muito importante para os seus interesses - pois que retirará tanto mais vantagens quanto melhor e mais livremente o mesmo funcionar - e, porque assim, a mesma produz efeitos directos e imediatos na sua esfera jurídica. III - Nesta conformidade, e tendo o acto impugnado tem reflexos directos e imediatos no mercado de distribuição de publicações, fácil é concluir que a Recorrente é parte legitima por ter interesse directo, pessoal e legitimo na anulação daquele acto. IV - De acordo com o que se prescreve neste n.º 2 do art.º 57.º da LPTA o conhecimento dos vícios que conduzem à anulação do acto deve ser feito pela ordem indicada pelo Recorrente, quando este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo M.P., ou, nos demais casos, pelos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. V - Esta regra não é absoluta, uma vez que deve ser o reporte concreto da situação em juízo que há-de orientar o prudente critério do julgador e, porque assim, tem-se entendido que, não obstante o preceituado naquele preceito, razões de ordem lógica impõem o conhecimento prioritário do vicio de forma por preterição do direito de audiência. VI - A audiência prévia constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório e visa associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final e permitir-lhe participar e influenciar a formação da vontade da Administração e, sendo assim, a degradação daquela formalidade em formalidade não essencial só ocorrerá quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil. |
| Nº Convencional: | JSTA00060733 |
| Nº do Documento: | SA12004030301240 |
| Data de Entrada: | 07/08/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MIN DA PRESIDÊNCIA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 371/93 DE 1993/10/03 ART7 ART32 N1. CPA91 ART100 ART103 N1. CADM40 ART821 N2. RSTA57 ART46 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46/02 DE 2003/11/26.; AC STA PROC46301 DE 2001/09/25.; AC STA PROC1618/02 DE 2004/02/18.; AC STA PROC47953 DE 2003/09/25. |
| Aditamento: | |