Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048018 |
| Data do Acordão: | 11/29/2001 |
| Tribunal: | 1 SUSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. RECURSO TUTELAR FACULTATIVO. PODER DE SUPERINTENDÊNCIA. |
| Sumário: | I - O recurso tutelar só existe quando tenha por objecto actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas, sujeitas, nos casos expressamente previstos na lei, a tutela ou superintendência. II - O recurso tutela apenas é necessário, quando previsto como tal na lei. III - Interposto recurso tutelar facultativo decisão sobre o mesmo que mantenha o acto recorrido e que por falta da impugnação contenciosa se firmou na ordem jurídica com força de caso decidido ou resolvido, aquela não é susceptível do recurso contencioso por falta de lesividade. IV - Funcionando o Instituto da Comunicação Social, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e patrimonial, sob superintendência do Secretário de Estado da Comunicação Social, por força do artº 4º do DL nº34/97, de 31/1, o recurso gracioso interposto para este de despacho do Vice-Presidente do referido ICS, há-de configurar-se como recurso tutelar, e não estando como tal expressamente previsto na lei, deve ser qualificado como recurso tutelar facultativo, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do citado artº 177º do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00056874 |
| Nº do Documento: | SA120011129048018 |
| Data de Entrada: | 09/19/2001 |
| Recorrente: | ESCOLA DE CONDUÇÃO CASTANHEIRENSE SA |
| Recorrido 1: | SE DA COMUNICAÇÃO SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA COMUNICAÇÃO SOCIAL. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 34/97 DE 1997/01/31 ART4. CPA95 ART177 N1 N2. |
| Aditamento: | |