Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048018
Data do Acordão:11/29/2001
Tribunal:1 SUSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
RECURSO TUTELAR FACULTATIVO.
PODER DE SUPERINTENDÊNCIA.
Sumário:I - O recurso tutelar só existe quando tenha por objecto actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas, sujeitas, nos casos expressamente previstos na lei, a tutela ou superintendência.
II - O recurso tutela apenas é necessário, quando previsto como tal na lei.
III - Interposto recurso tutelar facultativo decisão sobre o mesmo que mantenha o acto recorrido e que por falta da impugnação contenciosa se firmou na ordem jurídica com força de caso decidido ou resolvido, aquela não é susceptível do recurso contencioso por falta de lesividade.
IV - Funcionando o Instituto da Comunicação Social, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e patrimonial, sob superintendência do Secretário de Estado da Comunicação Social, por força do artº 4º do DL nº34/97, de 31/1, o recurso gracioso interposto para este de despacho do Vice-Presidente do referido ICS, há-de configurar-se como recurso tutelar, e não estando como tal expressamente previsto na lei, deve ser qualificado como recurso tutelar facultativo, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do citado artº 177º do CPA.
Nº Convencional:JSTA00056874
Nº do Documento:SA120011129048018
Data de Entrada:09/19/2001
Recorrente:ESCOLA DE CONDUÇÃO CASTANHEIRENSE SA
Recorrido 1:SE DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA COMUNICAÇÃO SOCIAL.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 34/97 DE 1997/01/31 ART4.
CPA95 ART177 N1 N2.
Aditamento: