Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044414
Data do Acordão:09/27/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU.
DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EUROPEIA.
DESPESAS ELEGÍVEIS.
ACTO DE CERTIFICAÇÃO.
APROVAÇÃO DE CONTAS.
FALTA DE ATRIBUIÇÕES.
ACTO NULO.
ACTO PREPARATÓRIO.
ACTO INSTRUMENTAL.
Sumário:I - É à Comissão Europeia que compete praticar o acto de aprovação do saldo relativo às acções que beneficiem das contribuições do FSE, o qual se baseará na certificação feita pelo Estado - membro em relação à regularidade das despesas efectuadas e à veracidade dos aspectos e resultados que tenham sido mencionados no pedido de pagamento de saldo, certificação essa que, contudo, não se circunscreve a uma mera verificação contabilística, antes envolvendo um juízo sobre a elegibilidade ou não elegibilidade das despesas referidas no pedido de pagamento tendo em vista atestar a veracidade e a legalidade dos elementos nele constantes perante a Comissão, por forma a que os custos reais da acção correspondam aos custos certificados.
II - Contudo, a decisão do Estado-membro de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas referentes a acção de formação co-financiada pelo FSE, não impede a Comissão de apreciar da elegibilidade das despesas não certificadas, não estando a Comissão circunscrita, em tal situação, a apreciar apenas as despesas aprovadas pelo DAFSE.
III - Ou seja, a decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais não vincula nem prejudica a decisão final a proferir em exclusivo pela Comissão.
IV - As despesas só se tornarão definitivamente inelegíveis caso a Comissão venha a tomar uma decisão nesse sentido.
V - O acto de certificação, da competência do DAFSE, reveste-se, assim, de uma função meramente instrumental, em sede do pagamento do saldo tendo em vista habilitar a Comissão a adoptar a decisão definitiva nesta matéria, daí que o DAFSE não possa, exigir o pagamento de alegada dívida e desencadear os mecanismos de cobrança coerciva, também lhe estando vedado formular essa exigência antes de a Comissão determinar se as despesas têm ou não cobertura legal e se verifica ou não a obrigação de repor por parte do responsável financeiro da acção.
Nº Convencional:JSTA00056673
Nº do Documento:SA120010927044414
Data de Entrada:11/25/1998
Recorrente:DIRGER DO DAFSE
Recorrido 1:PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1998/03/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC96 ART713 N6.
RSTA57 ART57 PAR4.
LPTA85 ART110 B.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 N4 ART6 N1 N2 ART7 N1.
DECIS CONS CEE 83/516 ART5 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46949 DE 2001/05/10.; AC STA PROC47292 DE 2001/03/21.; AC STA PROC45423 DE 2000/05/03.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ COMISSÃO/LISRESTAL PROC C-32/95 DE 1996/10/24 IN CAJC PI-5373 N29 VIII PAG147.
AC TRIJ PROC C-413/98 DE 2001/01/25.
AC TRIJ PROC T-271/94 DE 1996/07/11 IN CAJC ANO9 N25 1997 PAG213.
Aditamento: