Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013094 |
| Data do Acordão: | 02/06/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | SISA RESIDENCIA PERMANENTE PRAZO ONUS DE PROVA |
| Sumário: | I - Para efeitos do art. 16-A, alinea a), do Codigo da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, residencia permanente do adquirente sera aquela onde tem o centro da sua vida familiar, onde tem a economia domestica, onde vive habitualmente, dorme, toma refeições, recebe os amigos, tem o seu lar e as recordações de familia. II - A acusação tem de basear-se em dados concretos e em elementos que demonstrem que o arguido e o seu agregado familiar nunca revelaram o proposito de fixar residencia permanente na habitação adquirida no prazo de seis meses. III - O onus da prova cabe a acusação, sem embargo da instrução oficiosa, por iniciativa do Juiz ( arts. 32, n. 2, da CRP; 124 do CPP e 135, paragrafo unico, do CPCI). |
| Nº Convencional: | JSTA00032243 |
| Nº do Documento: | SA219910206013094 |
| Data de Entrada: | 11/15/1990 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | RAMOS , JAIME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART16-A A. CONST89 ART32 N2. CPP87 ART124 ART283 N1. CPCI63 ART135 PARUNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/11/23 IN AP-DR 1990/02/28 PAG1403. AC STA IN CTF N355 PAG189. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ N119 PAG137. |