Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013094
Data do Acordão:02/06/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:SISA
RESIDENCIA PERMANENTE
PRAZO
ONUS DE PROVA
Sumário:I - Para efeitos do art. 16-A, alinea a), do Codigo da
Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, residencia permanente do adquirente sera aquela onde tem o centro da sua vida familiar, onde tem a economia domestica, onde vive habitualmente, dorme, toma refeições, recebe os amigos, tem o seu lar e as recordações de familia.
II - A acusação tem de basear-se em dados concretos e em elementos que demonstrem que o arguido e o seu agregado familiar nunca revelaram o proposito de fixar residencia permanente na habitação adquirida no prazo de seis meses.
III - O onus da prova cabe a acusação, sem embargo da instrução oficiosa, por iniciativa do Juiz ( arts. 32, n. 2, da CRP; 124 do CPP e 135, paragrafo unico, do CPCI).
Nº Convencional:JSTA00032243
Nº do Documento:SA219910206013094
Data de Entrada:11/15/1990
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:RAMOS , JAIME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART16-A A.
CONST89 ART32 N2.
CPP87 ART124 ART283 N1.
CPCI63 ART135 PARUNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/11/23 IN AP-DR 1990/02/28 PAG1403.
AC STA IN CTF N355 PAG189.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ N119 PAG137.