Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013442 |
| Data do Acordão: | 06/19/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IVA IMPOSTO DE TRANSACÇÕES REGIME TRANSITÓRIO ACTO DESTACÁVEL RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA ACTO HORIZONTALMENTE DEFINITIVO |
| Sumário: | I - Da fixação, pelo Chefe da Repartição de Finanças, do montante de imposto de transacções dedutível ao IVA, nos termos dos arts. 1 e 5 do Dec-Lei 351/85, de 26.Ago., com remissão para o art. 84 do CIVA, não cabe directamente impugnação judicial mas reclamação necessária. II - Mesmo no regime do Dec-Lei 198/90, de 18.Jun., e pela nova redacção dada ao art. 86, continua a haver lugar à reclamação prevista naquele art. 84. III - Todavia, da fixação definitiva respectiva, não cabe, agora, impugnação judicial, uma vez que, face ao novo art. 86, aquela não contitui acto destacável ou prejudicial, apenas podendo ser posta em causa no ataque à liquidação final - cfr. art. 85 -, de acordo com o princípio da impugnação unitária. IV - A eventual existência de incompetência na fixação, nos termos do n. 4 do dito art. 5, pelo chefe da repartição de finanças, não converte aquele acto em horizontalmente definitivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00033083 |
| Nº do Documento: | SA219910619013442 |
| Data de Entrada: | 04/03/1991 |
| Recorrente: | AGUIAR & PEIXOTO-COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS CONSTRUÇÃO LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 792 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA / TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART84 ART85 ART86. CIT66 ART11. DL 351/85 DE 1985/08/26 ART1 ART5. DL 198/90 DE 1990/06/19. CONST89 ART268 N4. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES PARDAL CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG70. |