Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013442
Data do Acordão:06/19/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IVA
IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
REGIME TRANSITÓRIO
ACTO DESTACÁVEL
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA
ACTO HORIZONTALMENTE DEFINITIVO
Sumário:I - Da fixação, pelo Chefe da Repartição de Finanças, do montante de imposto de transacções dedutível ao IVA, nos termos dos arts. 1 e 5 do Dec-Lei 351/85, de 26.Ago., com remissão para o art. 84 do CIVA, não cabe directamente impugnação judicial mas reclamação necessária.
II - Mesmo no regime do Dec-Lei 198/90, de 18.Jun., e pela nova redacção dada ao art. 86, continua a haver lugar
à reclamação prevista naquele art. 84.
III - Todavia, da fixação definitiva respectiva, não cabe, agora, impugnação judicial, uma vez que, face ao novo art. 86, aquela não contitui acto destacável ou prejudicial, apenas podendo ser posta em causa no ataque
à liquidação final - cfr. art. 85 -, de acordo com o princípio da impugnação unitária.
IV - A eventual existência de incompetência na fixação, nos termos do n. 4 do dito art. 5, pelo chefe da repartição de finanças, não converte aquele acto em horizontalmente definitivo.
Nº Convencional:JSTA00033083
Nº do Documento:SA219910619013442
Data de Entrada:04/03/1991
Recorrente:AGUIAR & PEIXOTO-COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS CONSTRUÇÃO LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:792
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA / TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIVA84 ART84 ART85 ART86.
CIT66 ART11.
DL 351/85 DE 1985/08/26 ART1 ART5.
DL 198/90 DE 1990/06/19.
CONST89 ART268 N4.
Referência a Doutrina:RODRIGUES PARDAL CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG70.