Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 08/11 |
| Data do Acordão: | 02/02/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ACTO ADMINISTRATIVO ACTO DE TRÂMITE REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O despacho que suspende execução fiscal define-se como um acto administrativo em matéria tributária e não como mero acto de trâmite, uma vez que não se confina nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projecta externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. II - Em face dessa definição como acto administrativo, o despacho que posteriormente o revogue tem necessariamente de respeitar o prazo de 10 dias que resulta dos artigos 141º do CPA e 277.º do CPPT, sendo ainda exigível a audição prévia do executado no termos dos artigos 100.º do CPA e 60.º da LGT. |
| Nº Convencional: | JSTA00066793 |
| Nº do Documento: | SA22011020208 |
| Data de Entrada: | 01/05/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART120 ART141. CPPTRIB99 ART169 N1 ART277. LGT98 ART60. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC744/08 DE 2008/10/01. |
| Aditamento: | |