Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:09/08
Data do Acordão:04/09/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR DA ALFÂNDEGA
IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
Sumário:I – No domínio do anterior ETAF (DL n. 129/84, de 27/4), a representação da Fazenda Pública, no tocante aos impostos liquidados pelas autoridades aduaneiras, cabia ao director da alfândega (art. 73º, al. e) do referido ETAF).
II – Tendo-se feito intervir, em representação da Fazenda Pública, o director distrital de finanças cometeu-se uma nulidade (art. 201º do CPC), que pode influir no exame ou decisão da causa.
III – Arguida tempestivamente tal nulidade, impõe-se a anulação de todo o processado, posterior à petição inicial.
Nº Convencional:JSTA00064928
Nº do Documento:SA22008040309
Data de Entrada:01/07/2008
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:ETAF84 ART73.
L 13/2002 DE 2002/02/19 ART2 N1 ART9.
CIEC99 ART1 A ART9 ART10.
LGT98 ART1 N3.
CPPTRIB99 ART15.
DL 82/2007 DE 2007/03/29.
CPC96 ART201 N1 N2.
Aditamento: