Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 09/08 |
| Data do Acordão: | 04/09/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA COMPETÊNCIA DO DIRECTOR DA ALFÂNDEGA IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS |
| Sumário: | I – No domínio do anterior ETAF (DL n. 129/84, de 27/4), a representação da Fazenda Pública, no tocante aos impostos liquidados pelas autoridades aduaneiras, cabia ao director da alfândega (art. 73º, al. e) do referido ETAF). II – Tendo-se feito intervir, em representação da Fazenda Pública, o director distrital de finanças cometeu-se uma nulidade (art. 201º do CPC), que pode influir no exame ou decisão da causa. III – Arguida tempestivamente tal nulidade, impõe-se a anulação de todo o processado, posterior à petição inicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00064928 |
| Nº do Documento: | SA22008040309 |
| Data de Entrada: | 01/07/2008 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART73. L 13/2002 DE 2002/02/19 ART2 N1 ART9. CIEC99 ART1 A ART9 ART10. LGT98 ART1 N3. CPPTRIB99 ART15. DL 82/2007 DE 2007/03/29. CPC96 ART201 N1 N2. |
| Aditamento: | |