Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01157/05 |
| Data do Acordão: | 10/19/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA. DISCUSSÃO PÚBLICA. |
| Sumário: | I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º, n.º 6, do DL n.º 380/99, de 22/9, e 10º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31/8, a entidade pública responsável pela elaboração dos planos especiais de ordenamento do território não tem a obrigação de responder individualmente aos particulares que intervieram na fase de discussão pública se então tiver recebido mais de vinte observações escritas. II – Essa abstenção de responder individualmente não está condicionada à prévia emissão de uma qualquer decisão que a fundamente. III – Não sendo individualmente dirigidas, as respostas aos interessados devem ser publicadas em dois jornais diários e num jornal regional, quando este exista – conforme dispõe aquele art. 10º, n.º 4. IV – Todavia, e porque a formalidade dita em III não traduz, pela sua natureza e subsequente fim, algo que essencialmente garanta a legalidade do plano aprovando, a inobservância dela é insusceptível de gerar um vício procedimental capaz de inquinar o regulamento do mesmo plano. |
| Nº Convencional: | JSTA00063602 |
| Nº do Documento: | SA12006101901157 |
| Data de Entrada: | 11/21/2005 |
| Recorrente: | A.. E OUTRA |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | RCM 141/2005 DE 2005/08/23. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR URB - ÁREAS PROTEGIDAS. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART91 N5. DL 380/99 DE 1999/09/22 ART48 N5 N6. L 83/95 DE 1995/08/31 ART10 N4. |
| Aditamento: | |