Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01157/05
Data do Acordão:10/19/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA.
DISCUSSÃO PÚBLICA.
Sumário:I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º, n.º 6, do DL n.º 380/99, de 22/9, e 10º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31/8, a entidade pública responsável pela elaboração dos planos especiais de ordenamento do território não tem a obrigação de responder individualmente aos particulares que intervieram na fase de discussão pública se então tiver recebido mais de vinte observações escritas.
II – Essa abstenção de responder individualmente não está condicionada à prévia emissão de uma qualquer decisão que a fundamente.
III – Não sendo individualmente dirigidas, as respostas aos interessados devem ser publicadas em dois jornais diários e num jornal regional, quando este exista – conforme dispõe aquele art. 10º, n.º 4.
IV – Todavia, e porque a formalidade dita em III não traduz, pela sua natureza e subsequente fim, algo que essencialmente garanta a legalidade do plano aprovando, a inobservância dela é insusceptível de gerar um vício procedimental capaz de inquinar o regulamento do mesmo plano.
Nº Convencional:JSTA00063602
Nº do Documento:SA12006101901157
Data de Entrada:11/21/2005
Recorrente:A.. E OUTRA
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:RCM 141/2005 DE 2005/08/23.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR URB - ÁREAS PROTEGIDAS.
Legislação Nacional:CPTA02 ART91 N5.
DL 380/99 DE 1999/09/22 ART48 N5 N6.
L 83/95 DE 1995/08/31 ART10 N4.
Aditamento: