Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017949 |
| Data do Acordão: | 06/12/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL |
| Sumário: | I - O art. 121, n. 3, do Código Penal, que diz que a prescrição do procedimento terá sempre lugar quando decorrer o prazo normal acrescido de metade, e descontando os períodos de suspensão, aplica-se às contra-ordenações fiscais tributárias (não aduaneiras) por força do direito subsidiário. II - No domínio do RJIFNA, os prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional eram os constantes do art. 27, al. a), do DL 433/82, de 27 de Outubro, sendo esses prazos mais favoráveis aos arguidos que os constantes do art. 35-1 do CPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00046458 |
| Nº do Documento: | SA219960612017949 |
| Data de Entrada: | 02/16/1994 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | NEVES E CORREIA LIMITADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RJIFNA90 ART4 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART32. CPTRIB91 ART35 N1. CP95 ART121 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1992/05/07 IN CJ A17 T3 PAG12. |