Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017949
Data do Acordão:06/12/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
Sumário:I - O art. 121, n. 3, do Código Penal, que diz que a prescrição do procedimento terá sempre lugar quando decorrer o prazo normal acrescido de metade, e descontando os períodos de suspensão, aplica-se às contra-ordenações fiscais tributárias (não aduaneiras) por força do direito subsidiário.
II - No domínio do RJIFNA, os prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional eram os constantes do art. 27, al. a), do DL 433/82, de 27 de Outubro, sendo esses prazos mais favoráveis aos arguidos que os constantes do art. 35-1 do CPT.
Nº Convencional:JSTA00046458
Nº do Documento:SA219960612017949
Data de Entrada:02/16/1994
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:NEVES E CORREIA LIMITADA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RJIFNA90 ART4 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART32.
CPTRIB91 ART35 N1.
CP95 ART121 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1992/05/07 IN CJ A17 T3 PAG12.