Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0219/05 |
| Data do Acordão: | 02/22/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE INSUPRÍVEL. TIPICIDADE. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. MEDIDA DA PENA. SUSPENSÃO DE PENA. |
| Sumário: | I - Não constitui nulidade insuprível a notificação do relatório do instrutor do processo disciplinar apenas com o acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do M.º Público, conforme determina o art.º 203.º do Estatuto do M.º P.º, apurando-se que tal relatório não contém imputações omitidas na acusação, com influência na punição aplicada ao arguido. Pelas mesmas razões, não são inconstitucionais – designadamente por alegada violação do art.º 32.º, n.º 10º da C.R.P. – os artos 202.º e 203.º do Estatuto do M.º Público. II - O princípio da tipicidade das penas, plenamente válido para o direito criminal, nomeadamente por força do disposto nos nos 1 e 3 do art.º 29º da C.R.P., não vale com a mesma intensidade em relação às penas disciplinares, designadamente em relação às não expulsivas. III - O art.º 163.º do Est. do M.º Público, definindo o conceito de infracção disciplinar, tem, forçosamente, de revestir carácter geral e abstracto. IV - A pena de inactividade é, na escala das penas disciplinares, inferior às penas de demissão e aposentação compulsiva. Constituindo uma sanção disciplinar para comportamentos de gravidade considerável, tem necessariamente, de comportar uma determinada penosidade, nomeadamente de ordem económica, o que, de modo algum, infringe os artos 1.º, 2.º e 18.º, n.º 2 e 3 da C.R.P., nem o art.º 11.º, n.º 1 do Pacto Internacional sobre os direitos Económicos, Sociais e Culturais e 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. V - O processo disciplinar é distinto e autónomo do processo penal, assentando essa autonomia, fundamentalmente, na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis. Os nos 1 e 4 do art.º 30.º da C.R.P. não são aplicáveis ao Processo disciplinar, pelo que, os artos 175.º, nos 1.º e 3.º, al. a) e 176.º, n.º 1, todos do E.M.P., não violam os citados preceitos constitucionais. VI - O art.º 81.º, n.º 1 do E.M.P., que define o regime de incompatibilidades do desempenho do Cargo de Magistrado com o exercício de advocacia, não está em contradição com o art.º 93.º do mesmo Estatuto. VII - Ao pronunciar-se sobre o grau de gravidade da conduta do arguido, o C.S.M.P., actua no exercício da chamada justiça administrativa, que confere ao órgão punitivo uma relativa liberdade na qualidade dos comportamentos, ainda que uma liberdade vinculada pelo fim de se obter a única solução justa que o caso singular requeria e condicionada ao uso de critérios inteiramente equilibrados e externamente harmónicos com aquele fim. Dentro desse espaço de liberdade, a Administração move-se a coberto da sindicância judicial, a não ser que os meios usados ou os resultados atingidos se mostrem inaceitáveis. VIII - Nos termos do art.º 32.º, n.º 1 do E.D. a entidade sancionalidade não é obrigada a justificar as razões pelas quais não suspende a execução da pena. |
| Nº Convencional: | JSTA00062827 |
| Nº do Documento: | SA1200602220219 |
| Data de Entrada: | 02/18/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | AC CSMP DE 2004/05/04. |
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | EMP98 ART175 N1 N3 A ART176 N1 ART81 ART202 ART203 ART163. CONST97 ART32 N10 ART29 N1 N3 ART1 ART2 ART18 N2 ART18 N3. |
| Referências Internacionais: | PACTO INTERN SOBRE DIREITOS ECONÓMICOS SOCIAIS E CULTURAIS ART11 N1. DECL UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART25. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 282/86 DE 1986/10/21 IN DR IS DE 1986/11/11 PAG3385.; AC TC 664/94 DE 1994/11/14 IN BMJ N446 PAG94.; AC STA PROC406/04 DE 2005/03/02. |
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