Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0219/05
Data do Acordão:02/22/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE INSUPRÍVEL.
TIPICIDADE.
EXERCÍCIO DE ADVOCACIA.
MEDIDA DA PENA.
SUSPENSÃO DE PENA.
Sumário:I - Não constitui nulidade insuprível a notificação do relatório do instrutor do processo disciplinar apenas com o acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do M.º Público, conforme determina o art.º 203.º do Estatuto do M.º P.º, apurando-se que tal relatório não contém imputações omitidas na acusação, com influência na punição aplicada ao arguido.
Pelas mesmas razões, não são inconstitucionais – designadamente por alegada violação do art.º 32.º, n.º 10º da C.R.P. – os artos 202.º e 203.º do Estatuto do M.º Público.
II - O princípio da tipicidade das penas, plenamente válido para o direito criminal, nomeadamente por força do disposto nos nos 1 e 3 do art.º 29º da C.R.P., não vale com a mesma intensidade em relação às penas disciplinares, designadamente em relação às não expulsivas.
III - O art.º 163.º do Est. do M.º Público, definindo o conceito de infracção disciplinar, tem, forçosamente, de revestir carácter geral e abstracto.
IV - A pena de inactividade é, na escala das penas disciplinares, inferior às penas de demissão e aposentação compulsiva.
Constituindo uma sanção disciplinar para comportamentos de gravidade considerável, tem necessariamente, de comportar uma determinada penosidade, nomeadamente de ordem económica, o que, de modo algum, infringe os artos 1.º, 2.º e 18.º, n.º 2 e 3 da C.R.P., nem o art.º 11.º, n.º 1 do Pacto Internacional sobre os direitos Económicos, Sociais e Culturais e 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
V - O processo disciplinar é distinto e autónomo do processo penal, assentando essa autonomia, fundamentalmente, na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis.
Os nos 1 e 4 do art.º 30.º da C.R.P. não são aplicáveis ao Processo disciplinar, pelo que, os artos 175.º, nos 1.º e 3.º, al. a) e 176.º, n.º 1, todos do E.M.P., não violam os citados preceitos constitucionais.
VI - O art.º 81.º, n.º 1 do E.M.P., que define o regime de incompatibilidades do desempenho do Cargo de Magistrado com o exercício de advocacia, não está em contradição com o art.º 93.º do mesmo Estatuto.
VII - Ao pronunciar-se sobre o grau de gravidade da conduta do arguido, o C.S.M.P., actua no exercício da chamada justiça administrativa, que confere ao órgão punitivo uma relativa liberdade na qualidade dos comportamentos, ainda que uma liberdade vinculada pelo fim de se obter a única solução justa que o caso singular requeria e condicionada ao uso de critérios inteiramente equilibrados e externamente harmónicos com aquele fim. Dentro desse espaço de liberdade, a Administração move-se a coberto da sindicância judicial, a não ser que os meios usados ou os resultados atingidos se mostrem inaceitáveis.
VIII - Nos termos do art.º 32.º, n.º 1 do E.D. a entidade sancionalidade não é obrigada a justificar as razões pelas quais não suspende a execução da pena.
Nº Convencional:JSTA00062827
Nº do Documento:SA1200602220219
Data de Entrada:02/18/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:AC CSMP DE 2004/05/04.
Decisão:IMPROCEDÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:EMP98 ART175 N1 N3 A ART176 N1 ART81 ART202 ART203 ART163.
CONST97 ART32 N10 ART29 N1 N3 ART1 ART2 ART18 N2 ART18 N3.
Referências Internacionais:PACTO INTERN SOBRE DIREITOS ECONÓMICOS SOCIAIS E CULTURAIS ART11 N1.
DECL UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART25.
Jurisprudência Nacional:AC TC 282/86 DE 1986/10/21 IN DR IS DE 1986/11/11 PAG3385.; AC TC 664/94 DE 1994/11/14 IN BMJ N446 PAG94.; AC STA PROC406/04 DE 2005/03/02.
Aditamento: