Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033061 |
| Data do Acordão: | 06/25/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ASSENTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DO RECURSO MESMA QUESTÃO DE DIREITO |
| Sumário: | I - A norma do n. 3 do art. 768 do CPC de 1961 (correspondente ao 1 do mesmo artigo do CPC de 1939) foi criada para evitar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça deixasse de emitir "assento"; assim, não emitindo "assentos" o Tribunal Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, não está tal norma abrangida pela remissão estática do art. 102 da LPTA para a lei de processo civil, a qual, aliás, estabelece essa remissão "com as necessárias adaptações"; II - No recurso por oposição de julgados para o Tribunal Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, a inutilidade superveniente constitui questão-prévia, determinante da extinção, nos termos do art. 287, alínea e) do CPC, ex-vi do disposto no art. 1 da LPTA; III - Não se verifica oposição de julgados, por inidentidade de questão fundamental de direito (art. 24, b) do ETAF), quando a decisão do acórdão recorrido anulou o acto objecto do recurso contencioso, por incompetência do seu autor, e a do acórdão-fundamento rejeitou o recurso, por ser contenciosamente irrecorrível o acto aí impugnado; IV - Não impede a conclusão anterior a constatação de que no aresto recorrido, por forma decisiva, se fundamentou a decisão de incompetência em certa regra-geral de direito administrativo aí considerada como vigente no ordenamento jurídico-administrativo português; enquanto no acórdão fundamento se afirmou vigorar entre nós regra-geral oposta àquela, mas surgindo tal afirmação precisamente para se concluir pela irrelevância jurídica de certo argumento que a autoridade recorrida havia invocado em defesa da decidida irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00047592 |
| Nº do Documento: | SAP19970625033061 |
| Data de Entrada: | 12/17/1996 |
| Recorrente: | COSTA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA DE 1991/05/21 IN AP-DR DE 1995/09/15. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E ART763 N1 ART767 N1 ART768 N3. LPTA85 ART1 ART36 N1 B ART102 ART103. ETAF84 ART24 B. LOSTA58 ART25 PAR1 N4. RSTA57 ART96. DL 211/81 DE 1981/07/13 ART3 ART26 N1 N2. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART14 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC28258 DE 1993/03/23. AC STAPLENO PROC34704 DE 1995/02/21. AC STAPLENO PROC39464 DE 1997/03/05. AC STA PROC28640 DE 1991/05/14. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG468-546 V2 PAG1387. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V6 PAG212-233. CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1989 V3 PAG107. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG420. FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG60. PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG404-494. |