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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037/05
Data do Acordão:06/15/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO JURISDICIONAL.
QUESTÃO DE FACTO.
COMPETÊNCIA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
ERRO DE JULGAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS NÃO APLICADAS.
Sumário:I - Não suscita questão de facto, de modo a afastar a competência do Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente que, nas alegações de recurso jurisdicional interposto de sentença de 1ª instância, invoca nulidade processual, consistente na violação do princípio do contraditório.
II - Não é nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto, a sentença em que o juiz afirma apoiar a sua convicção sobre a factualidade que dá por provada «no teor dos documentos» do processo.
III - Não há nulidade por omissão de pronúncia na sentença, proferida em impugnação judicial de acto tributário de liquidação, em que o juiz deixa de apreciar vários fundamentos alegados pelo impugnante, dizendo deles que consubstanciam vícios de acto diferente do de impugnação, que podia e devia ser autonomamente sindicado.
IV - Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia, mas em erro de julgamento, a mesma sentença, por o juiz afirmar que um determinado vício, acusado pelo impugnante, não respeita ao acto impugnado, mas a outro, quando tal vício pode, por força do princípio da impugnação unitária, servir de fundamento à impugnação.
V - O Supremo Tribunal Administrativo não tem de conhecer, em processo de impugnação judicial de acto tributário de liquidação, da alegada inconstitucionalidade de normas legais de que esse não fez uso, ainda que elas possam ter sido aplicadas por outro acto, autónomo, na sequência do qual foi efectuada a liquidação.
Nº Convencional:JSTA0005581
Nº do Documento:SA220050615037
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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