Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0390/13 |
| Data do Acordão: | 07/10/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | TAXA DE OCUPAÇÃO DE VIA PUBLICA PEDIDO REVISÃO OFICIOSA TEMPESTIVIDADE JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | I - Ainda que estejam em causa taxas municipais como a de ocupação da via pública, nada impede que o interessado solicite a revisão oficiosa da liquidação nos termos e no prazo do artº 78º, da LGT, independentemente de não ter anteriormente deduzido reclamação graciosa. II - Para além da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista no artigo 106.º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas) não podem ser cobradas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público quaisquer outras taxas pela instalação de sistemas e equipamentos em terreno do domínio público e que tenham como contrapartida a utilização desse terreno, sob pena de se estar a tributar duplamente a mesma realidade e esta dupla tributação ser inadmissível em matéria de taxas, na medida em que estas constituem, por natureza, a contrapartida pela obtenção de um determinado benefício e não se poder justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício. III - Sendo ilegal a liquidação da taxa e anulada esta na sequência do pedido de revisão oficiosa, o interessado tem direito a juros indemnizatórios, mas estes apenas são devidos após o prazo de um ano decorrido sobre a apresentação do pedido de revisão (artº 43º, nº 3, alínea c) da LGT). |
| Nº Convencional: | JSTA000P16066 |
| Nº do Documento: | SA2201307100390 |
| Data de Entrada: | 03/08/2013 |
| Recorrente: | B...., S.A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DA GUARDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |