Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01121/06
Data do Acordão:02/28/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS.
ANTECIPAÇÃO DO ACTO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
Sumário:I - Os credores, que gozem de garantia real, podem reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias após a citação – artº 240º, 1, do CPPT.
II - Tendo sido sustada uma execução pendente em tribunal comum, nos termos do artº 871º do CPC, por força de uma pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, pode o exequente reclamar o seu crédito na execução fiscal.
III - Tendo reclamado o crédito antes da citação dos credores preferentes (artº 239º do CPPT), não é de indeferir liminarmente tal reclamação.
IV - Em tal caso, deve a reclamação ser devolvida ao competente órgão de execução fiscal, aguardando a citação dos credores preferentes e respectivas reclamações de créditos, para remessa posterior ao tribunal fiscal competente.
Nº Convencional:JSTA00063998
Nº do Documento:SA22007022801121
Data de Entrada:11/13/2006
Recorrente:CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART239 ART245.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22424 DE 1988/01/13.; AC STJ DE 1989/12/13 IN BMJ N392 PAG396.
Aditamento: