Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01121/06 |
| Data do Acordão: | 02/28/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DO ACTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. |
| Sumário: | I - Os credores, que gozem de garantia real, podem reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias após a citação – artº 240º, 1, do CPPT. II - Tendo sido sustada uma execução pendente em tribunal comum, nos termos do artº 871º do CPC, por força de uma pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, pode o exequente reclamar o seu crédito na execução fiscal. III - Tendo reclamado o crédito antes da citação dos credores preferentes (artº 239º do CPPT), não é de indeferir liminarmente tal reclamação. IV - Em tal caso, deve a reclamação ser devolvida ao competente órgão de execução fiscal, aguardando a citação dos credores preferentes e respectivas reclamações de créditos, para remessa posterior ao tribunal fiscal competente. |
| Nº Convencional: | JSTA00063998 |
| Nº do Documento: | SA22007022801121 |
| Data de Entrada: | 11/13/2006 |
| Recorrente: | CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART239 ART245. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22424 DE 1988/01/13.; AC STJ DE 1989/12/13 IN BMJ N392 PAG396. |
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