Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 09378/24.0BELSB |
| Data do Acordão: | 01/28/2026 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRATAÇÃO PÚBLICA HABILITAÇÃO EXCLUSÃO DE PROPOSTAS |
| Sumário: | I - O artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.º e o considerando o artigo 84.º desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa. II - Estando provado que o adjudicatário não dispunha de habilitação para realizar a empreitada a concurso e que sempre teria de recorrer a subempreiteiros, e verificando-se que o mesmo não transmitiu, juntamente com a sua proposta, os documentos de habilitação dos terceiros, nem a respetiva declaração de compromisso, está bem de ver que não subsistem dúvidas de que a proposta apresentada não reunia, à luz de uma interpretação dos artigos 70.°, n.° 2, alínea a), 81.°, n.° 2 e 3.° da Portaria n.° 372/2017 em conformidade com os artigos 63.° e 59.° da Diretiva 2004/18/CE, os requisitos legais suficientes e adequados para poder ser admitida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35003 |
| Nº do Documento: | SAP2026012809378/24 |
| Recorrente: | A... S.A. |
| Recorrido 1: | B... S.A., E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |