Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037224 |
| Data do Acordão: | 05/16/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | MILITAR. PROMOÇÃO POR ESCOLHA. ACTO PROCESSUAL. PRAZO. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. INFORMAÇÃO OFICIAL. MÉRITO RELATIVO. |
| Sumário: | I - O Estado e seus órgãos e agentes podem praticar actos processuais nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do nº 5 do art. 145° do CPC, independentemente do pagamento de multa. II - O acto de homologação de listas de ordenação de mérito de oficiais é o acto de coroamento de um procedimento administrativo típico, cuja fase materialmente mais densificada consiste na apreciação individual do mérito relativo dos oficiais sujeitos à apreciação, efectuada peIos conselhos de classes, armas e serviços ou especialidades (Comissões de Apreciação de Oficiais de cada Arma) (CA) e que constituirão elemento informativo do CEM respectivo, para efeito de decisão (art. 193°, n° 2 do Estatuto Militar das Forças Armadas - EMFAR -, provado pelo DL nº 34-Al90, de 24 de Janeiro, e alterado, por ratificação, pela Lei nº 27/91, de 17 de Julho ), cujo resultado e respectiva fundamentação deverá constar da acta da reunião respectiva. III - O acto final do procedimento referido em II, de simples homologação das listas apuradas, pode apropriar-se naturalmente da fundamentação explicitada nas actas acima referidas, constituindo a sua própria fundamentação. IV- A fundamentação de tal actividade apreciativa, talqualmente sucede com as deliberações classificatórias e valorativas dos júris em concursos na função pública, deve ser considerada suficiente desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de avaliação, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais a CA procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, de modo a permitir aos interessados uma tomada de posição quanto à defesa dos seus direitos ou interesses legítimos. V - Assim, sendo a informação referida em II um acto procedimental que é praticado tendo por finalidade directa e imediata a ponderação final a efectuar pelo CEM respectivo, como órgão com competência decisória, esta decisão final, sempre que seja contrária àquela informação, tem de ser devidamente fundamentada com a indicação da razão concreta por que se decidiu em contrário a tal informação, por força do disposto no art. 124°, nº 1, al. c) do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00053908 |
| Nº do Documento: | SAP20000516037224 |
| Data de Entrada: | 02/17/1999 |
| Recorrente: | CEME |
| Recorrido 1: | LOPES , JÚLIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC37224. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART1 ART102 ART106. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART1 ART6 N1 E ART16 ART18 N1 N2 N4. DL 180/96 DE 1996/09/25 ART4. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. CPC96 ART144 ART145 N5 N6 ART150 N1. TCSTA59 ART1 PARÚNICO ART2. CCJ96 ART3 N1 A. L 29/82 DE 1982/12/11 ART34 ART35 N1 ART51 N2. RGU DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO APROVADO PELA PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART18 N7 N8. EMFAR90 ALTERADO POR RATIFICAÇÃO PELA L 27/91 DE 1991/07/17 ART56 ART193 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. CPA91 ART98 N1 ART124 N1 C ART125 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31144 DE 1993/07/13.; AC STA PROC18163 DE 1995/02/22.; AC STAPLENO PROC27191 DE 1999/02/10.; AC STAPLENO PROC28532 DE 1993/09/30.; AC STAPLENO PROC25609 DE 1993/07/06.; AC STAPLENO PROC31616 DE 2000/04/13.; AC STA PROC32186 DE 1993/02/12.; AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC STA DE 1990/10/30 IN AD N353 PAG607.; AC STA PROC29832 DE 1993/10/07.; AC STA PROC32186 DE 1993/12/02.; AC STA PROC36360 DE 1995/06/29.; AC STA DE 1989/01/10 IN AD N339 PAG303.; AC STA PROC25016 DE 1991/01/31.; AC STA PROC34417 DE 1994/10/20.; AC STA PROC30423 DE 1994/02/03.; AC STA PROC35367 DE 1997/04/23.; AC STAPLENO DE 1987/05/28 IN AD N315 PAG367.; AC STAPLENO DE 1988/10/25 IN AD N327 PAG37.; AC STAPLENO DE 1989/01/10 IN AD N339 PAG303.; AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AD N335 PAG1398.; AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC STAPLENO PROC30137 DE 1997/06/04.; AC STAPLENO PROC31616 DE 2000/04/13.; AC STA PROC31957 DE 1995/04/26.; AC STA PROC29877 DE 1992/12/02.; AC STA PROC30037 DE 1994/10/27.; AC STA PROC26846 DE 1991/10/31. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS COIMBRA 1991 PAG232 PAG265. |
| Aditamento: | |