Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025013/25.6BELSB.SA1 |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | ENSINO SUPERIOR CONCURSO INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DOCENTE AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES |
| Sumário: | I - O artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação conferida pela Lei n.º 57/2017, impõe às instituições científicas e de ensino superior a abertura, até seis meses antes do termo do contrato de emprego científico, de um procedimento concursal destinado ao provimento de lugar com funções correspondentes às desempenhadas pelo investigador contratado, não podendo o “interesse estratégico” ser invocado para afastar a obrigação de abrir concurso. II - A referência ao “interesse estratégico” limita-se à escolha, devidamente fundamentada, entre a abertura de concurso para a carreira de investigação científica ou para a carreira docente do ensino superior, não abrangendo a possibilidade de a instituição optar entre abrir ou não abrir concurso. III - A norma visa, além da valorização da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, a redução da precariedade no emprego científico, tutelando a segurança no emprego enquanto bem jurídico constitucionalmente protegido (art. 53.º da CRP). Na ponderação entre este valor e a autonomia universitária (art. 76.º, n.º 2, da CRP), bem como com o princípio do concurso público (art. 47.º, n.º 2, da CRP), não se evidenciam fundamentos que justifiquem a sua desaplicação por inconstitucionalidade, conforme reiterado pela formação alargada do STA. (sumário elaborado pela relatora – art.º 663.º, n.º 7 CPC) |
| Nº Convencional: | JSTA000P35070 |
| Nº do Documento: | SA120260205025013/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |