Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032323
Data do Acordão:11/18/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:INSTITUTO SUPERIOR MILITAR
PROCESSAMENTO DE ABONOS
AJUDAS DE CUSTO
OFICIAL DO EXÉRCITO
CURSO DE FORMAÇÃO
ACTO CONFIRMATIVO
CASO RESOLVIDO
OPONIBILIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A orientação jurisprudencial segundo a qual os actos de processamento de abonos não constituem simples operações materiais, mas actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos, os quais se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido se o seu destinatário deles não interpôs tempestivamente recurso gracioso ou contencioso, consoante a entidade dotada de competência para os praticar, pressupõe, por um lado, que se detecte nesse processamento a intenção de determinar os abonos de acordo com certas regras, e, por outro lado, que tais actos hajam sido regularmente notificados aos interessados.
II - A formação de caso decidido, significando a incontestabilidade do acto por este não abrangido, não é incompatível com a sua revogabilidade, nos termos em que a lei a consente.
III - A figura do caso decidido justifica-se pela sanação do vício gerador de anulabilidade por não impugnação nos prazos legais, não sendo transponíveis para o caso os prazos quinquenais de prescrição de créditos fixados no artigo 5 do Decreto-Lei n. 324/80, de 25 de Agosto, e
315, alínea g), do Código Civil.
IV - O acto impugnado, limitando-se a manter a situação jurídica definida pelo caso resolvido constituído sobre os actos de processamento de abonos, não é lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos e, por isso,
é irrecorrível.
Nº Convencional:JSTA00038084
Nº do Documento:SA119931118032323
Data de Entrada:06/03/1993
Recorrente:FULGENCIO , JOAQUIM
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1993/01/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 41964 DE 1958/11/19 ART9 A.
DL 44941 DE 1963/03/28 ART1 N1 G.
DL 119/85 DE 1985/04/22 ART1 N1 - N4 ART4 N3.
DL 324/80 DE 1980/08/25 ART5.
LCT69 ART38.
CCIV66 ART310.
LOSTA56 ART18 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART77.
CPA91 ART147.
DESP CONJUNTO DO MINDN E DO MINFIN A/37/88-XI DE 1988/03/16.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/06/09 IN BMJ N368 PAG382.
AC STA DE 1991/12/03 IN AD N376 PAG371.
AC STA PROC32281 DE 1993/10/14.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG365.
ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG222-228.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG626.
JOÃO RAPOSO DA REVOGAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG179.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 9ED PAG1324.