Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032323 |
| Data do Acordão: | 11/18/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | INSTITUTO SUPERIOR MILITAR PROCESSAMENTO DE ABONOS AJUDAS DE CUSTO OFICIAL DO EXÉRCITO CURSO DE FORMAÇÃO ACTO CONFIRMATIVO CASO RESOLVIDO OPONIBILIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A orientação jurisprudencial segundo a qual os actos de processamento de abonos não constituem simples operações materiais, mas actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos, os quais se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido se o seu destinatário deles não interpôs tempestivamente recurso gracioso ou contencioso, consoante a entidade dotada de competência para os praticar, pressupõe, por um lado, que se detecte nesse processamento a intenção de determinar os abonos de acordo com certas regras, e, por outro lado, que tais actos hajam sido regularmente notificados aos interessados. II - A formação de caso decidido, significando a incontestabilidade do acto por este não abrangido, não é incompatível com a sua revogabilidade, nos termos em que a lei a consente. III - A figura do caso decidido justifica-se pela sanação do vício gerador de anulabilidade por não impugnação nos prazos legais, não sendo transponíveis para o caso os prazos quinquenais de prescrição de créditos fixados no artigo 5 do Decreto-Lei n. 324/80, de 25 de Agosto, e 315, alínea g), do Código Civil. IV - O acto impugnado, limitando-se a manter a situação jurídica definida pelo caso resolvido constituído sobre os actos de processamento de abonos, não é lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos e, por isso, é irrecorrível. |
| Nº Convencional: | JSTA00038084 |
| Nº do Documento: | SA119931118032323 |
| Data de Entrada: | 06/03/1993 |
| Recorrente: | FULGENCIO , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1993/01/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 41964 DE 1958/11/19 ART9 A. DL 44941 DE 1963/03/28 ART1 N1 G. DL 119/85 DE 1985/04/22 ART1 N1 - N4 ART4 N3. DL 324/80 DE 1980/08/25 ART5. LCT69 ART38. CCIV66 ART310. LOSTA56 ART18 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART77. CPA91 ART147. DESP CONJUNTO DO MINDN E DO MINFIN A/37/88-XI DE 1988/03/16. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1987/06/09 IN BMJ N368 PAG382. AC STA DE 1991/12/03 IN AD N376 PAG371. AC STA PROC32281 DE 1993/10/14. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG365. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG222-228. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG626. JOÃO RAPOSO DA REVOGAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG179. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 9ED PAG1324. |