Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036633
Data do Acordão:02/06/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE PASSIVA
DEMISSÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
SUBSTITUIÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
AMNISTIA
RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA
PROCESSAMENTO DE ABONOS
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO
Sumário:I - É no autor do acto impugnado ou no órgão da Administração Pública que o tiver praticado que radica a legitimidade passiva no recurso contencioso de anulação.
II - Substituída a pena de demissão imposta a um funcionário do Ministério da Educação pela pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 17 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, quebrado que ficou o vínculo funcional com aquele Ministério, não reconstituída com a substituição da pena, não tem competência o Ministro da Educação para decidir se esse funcionário tem ou não direito a ser abonado a partir do dia 25 de Abril de 1991 e a que título nem para mandar processar tais abonos, não obstante o disposto no n. 2 do artigo 17 da referida Lei 23/91.
Nº Convencional:JSTA00044971
Nº do Documento:SA119960206036633
Data de Entrada:01/05/1995
Recorrente:BRITO , MARIA
Recorrido 1:SSEA DA MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DO MINE DE 1994/09/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 23/91 DE 1991/07/04 ART12 N7 N8 ART17 N1 N2.
EDF84 ART12 N1 N7 ART13 N11.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30253 DE 1993/04/27.
AC STA PROC31549 DE 1993/06/01.
AC STA PROC30490 DE 1993/06/08.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG182.