Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:25541A
Data do Acordão:02/09/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
PENA DISCIPLINAR
PREJUIZO IRREPARAVEL
DANO MORAL
FINS DAS PENAS
ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:I - Não se verifica o requisito da alinea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, se o requerente se limita a afirmar que a execução do acto punitivo, que aplicou uma pena disciplinar de inactividade por um ano, lhe causara "profunda ruina moral e psiquica", com o efeito de "grave e profundo prejuizo", ou "desmotivação" para a perfeição tecnico-profissional.
II - Em tal caso, o requerente mais não fez do que indicar, em termos gerais e abstractos, efeitos morais que são inerentes a natureza das penas, que, dada a sua natureza simultaneamente repressiva e preventiva, sempre causam ao destinatario um mal, com efeitos na sua vida moral e psiquica e no prestigio social de que gozava.
III - Não se verificando um dos tres requisitos previstos no n. 1, do art. 76 da LPTA, torna-se inutil a apreciação dos restantes, visto que a lei exige a sua verificação cumulativa.
Nº Convencional:JSTA00021220
Nº do Documento:SA11988020925541A
Data de Entrada:11/12/1987
Recorrente:MATOS , JOÃO
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/08/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:734
Referência Publicação 1:BMJ N374 PAG287
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1987/05/30.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A ART78 N2 N4.
Referência a Doutrina:JESCHECK TRATADO DE DERECHO PENAL VI PAG91.