Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022566 |
| Data do Acordão: | 05/06/1986 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA MATOS |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CASO RESOLVIDO MATERIA IMPERTINENTE OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES PODERES DE COGNIÇÃO EXCESSO DE PRONUNCIA |
| Sumário: | I - So a materia do acto impugnado constitui, em regra, objecto cognoscivel no recurso interposto do mesmo acto. II - As materias pertinentes a outros actos não impugnados não figuram entre as "materias pendentes" de que o tribunal deve conhecer exclusivamente, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. III - As "materias pendentes" são as que o recorrente resume nas alegações de recurso. IV - A falta de impugnação do acto no prazo legal gera "caso decidido" ou "resolvido" quanto as materias nele versadas. V - E nula a sentença em que se conheceu de questões das quais se não podia tomar conhecimento e em que se julgou totalmente procedente o pedido sem especificação dos factos e do direito relativos a partes do mesmo pedido. |
| Nº Convencional: | JSTA00031487 |
| Nº do Documento: | SA119860506022566 |
| Data de Entrada: | 05/07/1985 |
| Recorrente: | COMIS ADMINISTRATIVA DA FED DE MUNICIPIOS DO DISTRITO DE LEIRIA |
| Recorrido 1: | ALMEIDA , FRANCISCO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/31/1991 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1786 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1985/03/25. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART156 N1 ART660 N1 ART668 N1 B D ART690 N1. CADM40 ART596 PARUNICO ART598 ART608 ART815 ART835 ART862. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG838 VII PAG494. ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO PAG362 PAG363. RUI MACHETE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E O CASO JULGADO NOS RECURSOS DIRECTOS DE ANULAÇÃO 1973 PAG126. |