Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002411 |
| Data do Acordão: | 06/29/1983 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B NOTIFICAÇÃO PROVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS DISCRICIONARIEDADE TECNICA VICIO DE FORMA IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO CASO RESOLVIDO |
| Sumário: | De harmonia com as disposições do Codigo da Contribuição Industrial vigentes em 1978: I - Mesmo depois de liquidada a ate paga a contribuição, segundo as regras inerentes ao grupo A, era licito proceder a nova determinação da materia colectavel pelo sistema do grupo B e a consequente liquidação adicional, desde que verificados os pressupostos previstos no paragrafo 2 do art. 114. II - O contribuinte do grupo A tributado pelo sistema do grupo B em certo exercicio conservava aquela sua qualidade, pois essa forma de tributação não representava a sua transposição de um grupo para o outro. III - A decisão que determinava a tributação do contribuinte do grupo A pelas regras do grupo B não tinha de ser-lhe notificada, nem lhe era licito produzir qualquer prova destinada a contrariar essa decisão. IV - Os tribunais das contribuições e impostos são competentes em razão da materia para, em cada caso, apreciarem se se verificavam os pressupostos invocados pela administração fiscal para usar dos meios indicados no paragrafo 2 do art. 114. V - Carecem, porem, esses tribunais de tal competencia para apreciar e decidir o que repeita a real suficiencia ou idoneidade desses pressupostos, por se tratar de materia inserida na discricionariedade tecnica da mesma administração. VI - Uma vez reconhecida e decidida por esta a conveniencia da aplicação das regras do grupo B, e licito aos mesmos tribunais exercer censura sobre a forma como foram observadas essas regras. VII - O regime estabelecido no art. 138 e de aplicação restrita aos casos no mesmo expressamente previstos. VIII - A decisão do chefe da repartição de finanças proferida nos termos do paragrafo 2 do art. 70 padece de vicio de forma, na falta de previa informação do serviço de fiscalização, mas, não sendo impugnada, sobre ela se constituira um "caso decidido" ou "caso resolvido", ficando, assim, considerada legal e valida. IX - Assim acontecera aos actos a que tal decisão deu origem, salvo se estes padecerem de vicios proprios ou intrinsecos. |
| Nº Convencional: | JSTA00005401 |
| Nº do Documento: | SA219830629002411 |
| Data de Entrada: | 11/18/1982 |
| Recorrente: | MONDOREL-FABRICA DE LANIFICIOS SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/20/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 423 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - REC HIERARQUICO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART716 N1 ART752 N3 ART755 N1 A. CCI63 ART22 - ART49 ART54 PAR1 PAR3 ART70 PAR2 B ART72 ART113 ART114 PAR2 ART115 ART138. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1977/01/12 IN AD N186 PAG456.; AC STA DE 1978/03/08 IN AD N202 PAG1211.; AC STAP DE 1978/04/19 IN AD N206 PAG166.; AC STA DE 1978/05/31 IN AD N165 PAG86.; AC STA DE 1978/10/11 IN AD N204 PAG1508.; AC STA DE 1979/02/21.; AC STA DE 1966/02/15 IN AD N39 PAG332.; AC STA DE 1968/01/18 IN AD N75 PAG461.; AC STA DE 1976/01/08IN AD N173 PAG618.; AC STA DE 1976/07/08 IN AD N179 PAG1419.; AC STA DE 1977/03/31 IN AD N190 PAG853.; AC STA DE 1978/07/22 IN AD N203 PAG1331. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO CONTRA REFORMA FISCAL PAG19. |
| Aditamento: | |