Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023408 |
| Data do Acordão: | 06/28/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AMANCIO FERREIRA |
| Descritores: | MINISTERIO PUBLICO RECURSO SUBORDINADO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - Caduca o recurso subordinado, nos termos do n. 3 do art. 682 do Codigo Processo Civil, se o recorrente principal desistir do recurso, ou este ficar sem efeito, ou o Tribunal não tomar conhecimento dele. II - O prazo para alegar concedido ao recorrente que interpos recurso subordinado so deve iniciar-se apos o termo do prazo concedido ao recorrente principal. III - O alcance aparente do paragrafo 1 do art. 39 do RSTA enquanto vigorou, na parte em que impunha ao Ministerio Publico a obrigação de alegar no tribunal em que interpusera o recurso, devia ser reduzido as proporções compativeis com a vontade real do legislador, a inferir do regime que flui dos art. 682, ns. 2 e 3, 705 e 748 do Codigo Processo Civil, de modo a dele ficar excluido o Ministerio Publico como recorrente subordinado. IV - Apos a entrada em vigor, em 1 de Outubro de 1985, do art. 102 da LPTA, as alegações nos recursos ordinarios de decisões jurisdicionais são apresentadas no Tribunal onde os recursos são interpostos. |
| Nº Convencional: | JSTA00028351 |
| Nº do Documento: | SA119880628023408 |
| Data de Entrada: | 12/11/1985 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - EUT EMPREENDIMENTOS URBANOS E TURISMO SARL |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO - EUT EMPREENDIMENTOS URBANOS E TURISMO SARL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3552 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. DESP. |
| Decisão: | PROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART39 PAR1. LPTA85 ART102. CPC67 ART137 ART682 N3 ART705 ART748. |
| Referência a Doutrina: | PALMA CARLOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL DOS RECURSOS 1963 PAG16. ALBERTO DOS REIS CODIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG289. ABILIO NETO CODIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO 4ED PAG541. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DO PROCESSO CIVIL 1976 PAG46. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG51. |