Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035130
Data do Acordão:10/01/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:ENSINO SECUNDÁRIO
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
ESCALÃO DE VENCIMENTO
Sumário:I - Um professor do ensino secundário que em 30/9/89 era possuidor da 2. fase, contando-se-lhe o tempo de serviço desde 25.2.80, naquela primeira data deve considerar-se no 5. escalão, face à al. a) do n. 1 do art. 11 do DL 100/86, 17.5 e 23 e 24 do DL 409/89, 18.11.
II - Assim em 1.3.93, por aplicação do n. 2 do art. 9 daquele DL 409/89, deve passar ao 6. escalão da carreira docente.
III - O art. 3 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL 139-A/90, 28.4, reporta-se aos docentes ainda não profissionalizados, situação que se compreende pois só neste caso se percebe o nivelamento às situações de maior segurança no emprego.
Nº Convencional:JSTA00045474
Nº do Documento:SA119961001035130
Data de Entrada:06/23/1994
Recorrente:PIÇARRA , CONSTANTINO
Recorrido 1:SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO NEGATIVO DO SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 409/89 DE 1989/11/18 ART4 N1 ART9 N2 ART15 ART23 ART24 ART25 N1 ART28.
DL 100/86 DE 1986/05/17 ART11 N1 ART11 N2.
DL 109/89 DE 1989/11/18 ART15 ART23 ART24 ART25.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36636 DE 1996/05/21.