Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0377/08
Data do Acordão:06/04/2009
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTATUTO
SECÇÃO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
PODER VINCULADO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Sumário:I - O art.º 51, n.º 1, do CPTA, introduzindo um novo paradigma de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos, convive com a existência de impugnações administrativas necessárias, não só quando a lei o disser expressamente, como também em todos aqueles casos, anteriores à vigência do CPTA, que contemplavam impugnações administrativas, previstas na lei, comummente tidas como necessárias.
II - A reclamação contemplada no art.º 29, n.º 5, do EMP é, só por isso, uma reclamação necessária.
III - A menção feita no respectivo Estatuto ao CSMP, sem qualquer especificação, corresponde ao seu Plenário já que o funcionamento em secções, para além de ser excepcional e só estar especialmente previsto para a Secção disciplinar (art.º 29) corresponde a uma faculdade que o plenário utilizará ou não (nos termos do n.º 1 o Conselho "pode funcionar em secções"). IV - Em consequência, quando o art.º 33 do Estatuto assinala que das deliberações do CSMP (plenário) cabe recurso contencioso está a dizer que só delas cabe recurso, assim saindo claramente qualificada como necessária a reclamação contemplada no citado n.º 5 do art.º 29.
V - A impugnação administrativa contida nesse preceito do EMP, segundo o qual "Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho" é uma verdadeira e própria reclamação prevista no art.º 158, n.º 2, a) do CPA, a deduzir no prazo de 15 dias nos termos do art.º 162 do Código.
VI - No âmbito do exercício de poderes vinculados o princípio da legalidade consome a generalidade dos restantes princípios administrativos.
VII - Não podendo excluir-se situações excepcionalíssimas resultantes do caso concreto e das suas particularidades, a violação desses princípios é, normalmente, própria do exercício de poderes discricionários.
Nº Convencional:JSTA00065811
Nº do Documento:SAP200906040377
Data de Entrada:05/07/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:MAIORIA COM 2 DEC VOT E 3 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC377/08 DE 2008/12/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUB / DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:LOMP86 ART29 N5 ART26 ART33.
LOMP78.
L 2/90 DE 1990/01/20.
L 23/92 DE 1992/08/20.
L 10/94 DE 1994/05/05.
EMP98.
CPTA02 ART51 N1 ART59 N4 N5 ART151 N1.
CPA91 ART163 N1 ART167 ART170.
LPTA85 ART25 ART34.
CCIV66 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC347/09 DE 2004/11/17.; AC STA PROC848/06 DE 2007/03/22.; AC STAPLENO PROC1652/02 DE 2005/05/25.; AC STA PROC45243 DE 1999/12/02.; AC STA PROC867/07 DE 2007/09/07.; AC STAPLENO PROC32782 DE 1998/03/12.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VI PAG391 PAG347.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA 3ED PAG939.
AROSO DE ALMEIDA NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG139.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 5ED PAG279.
AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG314.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG1264 VI PAG464.
Aditamento: