Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031110
Data do Acordão:02/19/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ACTO LESIVO
SERVIÇO DE ESTRANGEIROS
LISTA DE GRADUAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
HIERARQUIA DAS FONTES DE DIREITO
Sumário:I - O núcleo da alteração introduzida no n. 4, do art. 268 da C. R. P. pela Lei Const. n. 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade, não na circunstância do acto ser ou não "definitivo e executório, mas na sua efectiva lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
II - O artigo 21 do Regulamento do Estágio Probatório do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do S.F.F., aprovado pelo Despacho Normativo n. 203/91, publicada no D.L. de 18/9/91 é ilegal, por contrariar o disposto no n. 1, do art. 34 do D. Lei 498/88, ao estabelecer uma relação necessária do acto de homologação da lista de classificação final.
III - O princípio da primariedade da lei relativamente à actividade regulamentar obsta ao estabelecimento de novo regime legal através de fonte secundária que, assim, não pode alterar a disciplina legal consignada em diploma hierarquicamente superior.
Nº Convencional:JSTA00049922
Nº do Documento:SA119980219031110
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:NORONHA , CARLOS
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 1992/07/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO / TEORIA FONTES.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
LPTA85 ART255 N1.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART34 N1.
DL 440/86 DE 1986/12/31 ART42 N2.
RGU DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS APROVADO PELO DN 203/91 DE 1991/09/18 ART19 ART21 ART27.
ETAF84 ART8 N3.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG791.