Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0995/04
Data do Acordão:12/07/2004
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS.
CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL.
Sumário:I – O Código de Processo Tributário reconheceu de forma genérica o direito dos contribuintes a juros indemnizatórios, no seu art. 24.º, estabelecendo dois regimes:
– um para as situações de em que, em reclamação graciosa ou processo judicial, fosse determinado que tinha havido erro imputável aos serviços (n.º 1);
– outro para as situações de não cumprimento pela Administração tributária dos prazos de restituição oficiosa dos impostos (n.º 2).
II – Apenas a estas situações previstas no n.º 2 era aplicável o regime dos juros compensatórios, por ser apenas relativamente a elas que o n.º 3 do mesmo artigo o determinava.
III – Às situações previstas no n.º 1 do art. 24.º, na falta de norma especial, era aplicável o regime de juros previsto no art. 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portarias nele previstas.
IV - Às situações previstas no n.º 1 do art. 24.º, na falta de norma especial, era aplicável o regime de juros previsto no art. 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portarias nele previstas.
V– O n.º 4 do artigo 10º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, é materialmente inconstitucional, na parte em que mandar deduzir à quantia a pagar em execução de julgado anulatório de acto de liquidação de emolumentos a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado, como foi declarado pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral.
Nº Convencional:JSTA00061260
Nº do Documento:SA2200412070995
Data de Entrada:10/07/2004
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO - DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:NEGADO PROVIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - JUROS.
Legislação Nacional:CPTRIB91 NA REDACÇÃO DO DL 7/96 DE 1996/02/07 ART24 N1 N2 N3 ART83 N4.
CCIV66 ART559.
PORT 1171/95 DE 1995/09/25,
PORT 263/99 DE 1999/04/12.
L 85/2001 DE 2001/08/04 ART10 N4 N5.
CONST97 ART205.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC1076/03 DE 2004/10/27.; AC TC 564/2004 DE 2004/09/21 IN DR IS DE 2004/10/20 PAG63-64
Aditamento: