Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042184
Data do Acordão:06/09/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU
COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
ACTO DE CERTIFICAÇÃO
PAGAMENTO DE SALDO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento do saldo, prevista no art. 5 n. 4 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17/10/87, tem função meramente instrumental, sendo mero acto de trâmite, preparatório da decisão final a proferir pela Comissão Europeia, nos termos do art. 6 n. 1 daquele Regulamento não definindo portanto a situação jurídica do interessado quanto ao pedido de pagamento do saldo ou à conformidade ou desconformidade da execução da acção com as condições impostas no acto de aprovação dela, não sendo, portanto, um acto devido e razoável.
II - O Recurso interposto do acto de certificação é assim de rejeitar por ilegalidade na sua interposição, nos termos do art. 25 n. 1 da L.P.T.A. e 57 § 4 do R.S.T.A..
III - Enferma do vício de incompetência absoluta geradora de nulidade o acto do Director-Geral D.A.F.S.E. que, considerando não elegíveis determinadas despesas ordena a uma sociedade beneficiária de financiamento do F.S.E. a restituição de montantes que lhe foram atribuídos no âmbito de acções de formação, porquanto a decisão final sobre tal matéria e da competência da Comissão Europeia (art. 133, 22, b) do C.P.A. e 6, n. 1 do Reg. C.E.E. 2950/83).
Nº Convencional:JSTA00049932
Nº do Documento:SA119980609042184
Data de Entrada:04/29/1997
Recorrente:SECLA-SOC DE EXPORTAÇÃO E CERAMICA SA
Recorrido 1:DIRGER DO DEPARTAMENTO DOS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO. REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON.
Legislação Nacional:CPC67 ART706 N3.
LPTA84 ART15.
RSTA57 ART57 PAR4.
DRGU 15/94 DE 1994/07/06 ART7 N1.
DL37/91 DE 1991/01/18 ART13 N1 B.
CPA91 ART133 N2 B.
LPTA85 ART25 N1.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART4 ART5 N4 ART6 N1 ART7 N3.
DEC CONS CEE 85/516/CEE DE 1983/10/17.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1998/01/28 PROC42388.; AC STA DE 1997/01/14 PROC40687.; AC STA DE 1997/06/17 PROC42034.; AC STA DE 1998/02/03 PROC42606.
Jurisprudência Internacional:AC TRIB JUSTIÇA DE 1996/10/24 IN COLECTÂNEA ANOTADA DE JURISPRUDÊNCIACOMUNITÁRIA VOLIII PÁG147.
Aditamento:IV - A certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento do saldo, prevista no art. 5 n. 4 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17/10/87, tem função meramente instrumental, sendo mero acto de trâmite, preparatório da decisão final a proferir pela Comissão Europeia, nos termos do art. 6 n. 1 daquele Regulamento não definindo portanto a situação jurídica do interessado quanto ao pedido de pagamento do saldo ou à conformidade ou desconformidade da execução da acção com as condições impostas no acto de aprovação dela, não sendo, portanto, um acto devido e razoável.
V - O Recurso interposto do acto de certificação é assim de rejeitar por ilegalidade na sua interposição, nos termos do art. 25 n. 1 da L.P.T.A. e 57 § 4 do R.S.T.A..
VI - Enferma do vício de incompetência absoluta geradora de nulidade o acto do Director-Geral D.A.F.S.E. que, considerando não elegíveis determinadas despesas ordena a uma sociedade beneficiária de financiamento do F.S.E. a restituição de montantes que lhe foram atribuídos no âmbito de acções de formação, porquanto a decisão final sobre tal matéria e da competência da Comissão Europeia (art. 133, 22, b) do C.P.A. e 6, n. 1 do Reg. C.E.E. 2950/83).