Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015775
Data do Acordão:06/02/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
Sumário:I - As prestações de serviços de aluguer de salas para reuniões e colóquios e de garagens de recolha, pelos estabelecimentos hoteleiros referidos no art. 4 n. 1 do Dec.-Lei 374-D/79, devem ser tributados em imposto de transacções, como "outros consumos", nos termos da al. c) do n. 1 do seu art. 1, já que se trata de serviços prestados no âmbito da actividade hoteleira.
II - O art. 4 n. 2 do referido Dec.-Lei constitui uma norma de incidência pessoal - que não real (art. 1-i) -, tendo em vista evitar a dupla tributação, que ocorreria se não existisse tal ressalva, e não definir os serviços acessórios sujeitos a imposto como sendo apenas os de lavandaria e engomadoria, aliás reconduzíveis, sem esforço, aos referidos "outros consumos".
Nº Convencional:JSTA00039378
Nº do Documento:SA219930602015775
Data de Entrada:12/16/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ESTORIL-SOL SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:DL 374-A/79 DE 1979/09/10 ART1 ART4.
Referência a Doutrina:MADEIRA CURVELO E CAMPOS LAIRES O IMPOSTO DE TRANSACÇÕES SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PAG45.