Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015775 |
| Data do Acordão: | 06/02/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTABELECIMENTO HOTELEIRO IMPOSTO DE TRANSACÇÕES |
| Sumário: | I - As prestações de serviços de aluguer de salas para reuniões e colóquios e de garagens de recolha, pelos estabelecimentos hoteleiros referidos no art. 4 n. 1 do Dec.-Lei 374-D/79, devem ser tributados em imposto de transacções, como "outros consumos", nos termos da al. c) do n. 1 do seu art. 1, já que se trata de serviços prestados no âmbito da actividade hoteleira. II - O art. 4 n. 2 do referido Dec.-Lei constitui uma norma de incidência pessoal - que não real (art. 1-i) -, tendo em vista evitar a dupla tributação, que ocorreria se não existisse tal ressalva, e não definir os serviços acessórios sujeitos a imposto como sendo apenas os de lavandaria e engomadoria, aliás reconduzíveis, sem esforço, aos referidos "outros consumos". |
| Nº Convencional: | JSTA00039378 |
| Nº do Documento: | SA219930602015775 |
| Data de Entrada: | 12/16/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ESTORIL-SOL SARL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. |
| Legislação Nacional: | DL 374-A/79 DE 1979/09/10 ART1 ART4. |
| Referência a Doutrina: | MADEIRA CURVELO E CAMPOS LAIRES O IMPOSTO DE TRANSACÇÕES SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PAG45. |