Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035190 |
| Data do Acordão: | 03/16/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DEMISSÃO LIMITE DE IDADE |
| Sumário: | A situação do recorrente, ex-subscritor da Caixa G. Aposentações e ex-agente da Polícia Judiciária, demitido antes de perfazer 60 anos de idade, para efeitos de requerer a aposentação, é aplicável o limite geral de 70 anos e não o especial e inferior de 60 anos legalmente estabelecido para o pessoal da Polícia Judiciária. |
| Nº Convencional: | JSTA00043224 |
| Nº do Documento: | SA119950316035190 |
| Data de Entrada: | 06/28/1994 |
| Recorrente: | CERQUEIRA , DANIEL |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 458/82 DE 1982/11/24 ART95 N1. EA72 ART37 N2 B ART40 N1 A ART43 N1 A. EDF84 ART13 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29231 DE 1991/12/10. |