Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0704/08 |
| Data do Acordão: | 02/04/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL CRÉDITO INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia Salarial, instituído pelo DL 219/99, de 15.6 (alterado pelo DL nº 139/01, de 24.4), assegura, nos termos previstos no art. 3º/1, o pagamento dos "créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2º" do mesmo diploma legal. II - Para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial. III - A obrigação de indemnização por antiguidade, em caso de rescisão do contrato de trabalho, com justa causa, por parte do trabalhador, com fundamento em salários em atraso, nos termos previstos no art. 3º/1 da Lei nº 17/86, de 14.6, vence-se no dia em que se constitui, isto é, na data em que a rescisão produz efeitos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10058 |
| Nº do Documento: | SA1200902040704 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DO CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |