Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037994
Data do Acordão:11/27/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DEMOLIÇÃO
DESPEJO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.
II - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e em que ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas.
III - Não existe oposição de julgados se, com referência ao preenchimento do requisito positivo contemplado na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA85 para o decretamento de pedido de suspensão de eficácia, - prejuízo de difícil reparação:
- no acórdão fundamento - para se concluir pela respectiva verificação - se levou essencialmente em conta a produção de efeitos de uma ordem de despejo administrativo de uma casa de habitação utilizada por um médico veterinário colocado em área insular, o qual, como consequência do cumprimento imediato dessa ordem, se veria privado não só do seu direito à habitação, pela impossibilidade de conseguir uma outra alternativa nessa
área geográfica, como ainda da possibilidade da cumulativa realização nela de determinados trabalhos de natureza laboratorial;
- no acórdão recorrido - para se concluir pela respectiva inverificação - se encontrava essencialmente em causa a execução de uma ordem de demolição de uma implantada na varanda de uma fracção habitacional - ordem essa decorrente do indeferimento do respectivo pedido de licenciamento e onde um dos requerentes alegou desenvolver trabalhos ligados à actividade forense, que assim ficariam prejudicados - mas sem que tal execução acarretasse a inabitabilidade da fracção e/ou a sua inabilitação para os fins a que se encontrava adstrita.
IV - Não ocorre assim pois, perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões, identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença.
Nº Convencional:JSTA00046715
Nº do Documento:SAP19961127037994
Data de Entrada:06/18/1996
Recorrente:MARINHEIRO , ANTONIO E OUTRO
Recorrido 1:VEREADOR NO SECTOR DO URBANISMO DA CM DA FIGUEIRA DA FOZ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA - AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC30678-S DE 1992/06/09.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B.
CPC67 ART763.
LPTA85 ART76 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC27189-A DE 1994/09/29.
AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25.
AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21.
AC STAPLENO PROC37323 DE 1996/02/27 IN AD N416-417 PAG1027.
AC STA DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG248.