Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0514/12 |
| Data do Acordão: | 09/05/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO AMBIGUIDADE OBSCURIDADE REFORMA DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I - Só há lugar à aclaração da decisão se esta contiver obscuridade (por conter alguma passagem cujo sentido seja ininteligível) ou ambiguidade (por conter alguma passagem que comporte interpretações diferentes) – cfr. art. 669º do CPC. II - A aclaração não se destina à reapreciação do julgado. III - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 669º, nº 2, e 716º do Código de processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou outro meio de prova plana que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. IV - Prevê-se, assim, a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso, não sendo o meio adequado se o que se pretende é manifestar discordância com a decisão tomada ou invocar factos e argumentos novos. |
| Nº Convencional: | JSTA00067758 |
| Nº do Documento: | SA2201209050514 |
| Data de Entrada: | 05/11/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACLARAÇÃO |
| Objecto: | AC STA PROC0514/12 DE 2012/05/30 |
| Decisão: | INDEFERIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART669 N1 A N2 ART716 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0497/11 DE 2011/10/19; AC STA PROC046455 DE 2000/11/16; AC STA PROC0828/06 DE 2007/09/26; AC STA PROC01148/09 DE 2010/01/13; AC STA PROC038/11 DE 2011/02/02 |
| Referência a Doutrina: | LOPES DO REGO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1999 PAG444. JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PAG52-54. |
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